TJPB - 0800537-11.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-11.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO DOUGLAS BATISTA contra PANAMERICANO S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de um débito referente a um contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiário de pensão por morte do INSS e que, ao verificar seus extratos, identificou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 331640510-3, no valor de R$ 885,60, parcelado em 72 vezes de R$ 12,30 cada.
Afirma que não contratou tal empréstimo nem autorizou qualquer refinanciamento bancário e que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve sucesso.
Declara que os valores já descontados somam R$ 615,00 e que a instituição financeira liberou apenas R$ 436,02, evidenciando um possível refinanciamento sem consentimento.
Alega, ainda, que tais práticas abusivas ocorrem frequentemente contra idosos e pessoas de pouca instrução, causando grande prejuízo financeiro e moral.
Para reforçar sua alegação, argumenta que há falha na prestação do serviço por parte do banco, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os descontos configuram prática abusiva vedada pelo artigo 39 do CDC e que a instituição financeira não adotou as devidas cautelas para evitar a ocorrência da fraude.
Requer a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente, e solicita a juntada do contrato para comprovação da autenticidade da assinatura.
Por fim, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.
Justiça gratuita deferida (Id 88729452) e tutela de urgência denegada, conforme decisão de ID 91207018.
Em sua contestação (Id 92412579), o BANCO PAN alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ingressar com a ação.
Argumenta que não há registro de tentativa de contato do autor com a instituição ou com o INSS para questionar os descontos.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão, pois o contrato foi firmado em 27/01/2020 e a ação só foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, o banco afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado.
Alega que a conta informada na contratação é a mesma utilizada pelo autor para recebimento do benefício previdenciário, o que afastaria a hipótese de fraude.
Argumenta que não há defeito na prestação do serviço e que a responsabilidade do banco deve ser afastada, pois seguiu todos os protocolos exigidos para concessão do crédito consignado.
Sustenta que a indenização por danos morais não é cabível, pois não há prova de lesão à honra ou à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, caso o contrato seja anulado.
Em sua impugnação (Id 97857161), a parte autora refutou as alegações do banco, destacando que os descontos permanecem vigentes, o que impede a prescrição da ação.
Reitera que jamais contratou o empréstimo e que as assinaturas apresentadas pelo réu possuem divergências significativas em relação às suas assinaturas oficiais do autor.
Sustenta que não há má-fé na propositura da ação e que o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa.
Diante disso, requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura e insiste na procedência dos pedidos formulados na inicial.
Extratos bancários do autor anexados no Id 101720459.
Decisão de ID 101928113, a qual julgou as preliminares e deferiu a realização de perícia.
Intimado para pagar os honorários periciais, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 107866933). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No presente caso, é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como que as parcelas do empréstimo nº 331640510-3 estão sendo consignadas do benefício previdenciário da parte autora, conforme se pode verificar do extrato do INSS juntado no ID 88652439 - Pág. 2.
Contudo, o cerne da questão diz respeito à contratação ou não do referido empréstimo consignado.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação do extrato do INSS, resta comprovada a existência dos descontos do empréstimo nº 331640510-3 no benefício previdenciário da parte autora, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tudo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova, determinada na decisão de ID nº 91207018.
Vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre os litigantes (ID 92412581), mas ao ter conhecimento do aludido contrato, a parte autora questionou a assinatura nele lançada.
Ora, segundo dispõe o art. 429, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste contexto, caberia ao promovido, diante da impugnação da assinatura constante em documento por ele produzido, provar sua autenticidade através dos meios de prova colocados à sua disposição, notadamente exame grafotécnico, no entanto quedou-se inerte, eis que não depositou os honorários periciais, o que infirma toda a sua tese de que teria efetivamente havido relação negocial entre as partes.
A respeito do tema, confira-se o que diz a jurisprudência.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela;(...)." (STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.08.2008, DJe 28.08.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXCLUSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, CPC.
Uma vez demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, CPC), é possível a concessão da tutela antecipada.
A multa consiste numa medida adequada, cujo escopo é forçar a parte a cumprir a obrigação, fixada como forma de garantir a efetividade da determinação judicial, para alcançar o resultado prático almejado, podendo ser aplicada independentemente de pedido da parte, a teor do disposto no art. 461, § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 389, II, CPC, na hipótese de impugnação de assinatura constante de documentos, cabe à parte que produziu provar a autenticidade da firma. (TJ-MG - AI: 10024132396821001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Diante deste cenário, fico convencida da não realização da contratação do empréstimo por parte da autora, de tal sorte que a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o extrato do INSS, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior (fevereiro/2020) à data do acórdão mencionado (30/03/2021) e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Quanto ao pedido contraposto para compensar o valor da condenação com a quantia transferida pelo réu para a conta bancária do promovente, deve ser indeferido, uma vez que o extrato bancário anexado no Id 101720459 demonstra que a parte autora não recebeu o valor do empréstimo.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: "Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor.
Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.
Condenação do autor a devolver o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade - Insurgência - Descabimento – Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo - Valor do empréstimo bancário fraudulento creditado na conta do autor que não se equipara a amostra grátis, pena configurar locupletamento ilícito - Recurso negado.
Recurso negado." (TJ-SP - AC: 10202337820218260482 SP 1020233-78.2021.8.26.0482, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) No presente caso, a cobrança teve início em fevereiro de 2020, ocorria sem qualquer impugnação da cliente.
Entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (11/04/2024) decorreu mais de 04 (quatro) anos, o que transparece a ausência de ofensa ao direito de personalidade.
Além disso, observa-se que o valor do desconto mensal era de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), ou seja, de pequena monta, não ultrapassando 1,5% do benefício previdenciário recebido pelo autor (R$ 915,65).
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de procedência – Irresignação do réu, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais e à repetição do valor do empréstimo em dobro – Dano moral – Inocorrência – Não obstante a fraude praticada por terceiro, a falsidade de assinatura ensejou mero dissabor, inapto a configurar o propalado dano moral – Valor transferido em favor da autora – Exigibilidade da restituição, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa da parte prejudicada, que não firmou o contrato – Não configurada a má-fé do apelante, a restituição dos valores descontados deverá ser efetuada de forma simples – Sentença reformada – Recurso provido, com rateio da verba sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10106781220218260361 SP 1010678-12.2021.8.26.0361, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo dano moral passível de ressarcimento.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para, em consequência: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 331640510-3, bem como para declarar a inexistência dos débitos respectivos; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) Concedo o pedido de tutela de urgência para que o promovido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 331640510-3.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da parte promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto a parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1ºgrau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se o réu, pessoalmente, para proceder com a exclusão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor atinente ao empréstimo nº 331640510-3.
Ingá (PB), data e assinaturas digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
28/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800537-11.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da decisão proferida nos autos, no prazo de 15 dias.
INGÁ 11 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Outras Decisões
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10/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico.
INTIMO o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias.
O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800537-11.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para anexar o extrato bancário do Banco Bradesco S/A, Agência 493, Conta 05621895, dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
06/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-11.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta, onde recebe sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Processo n° 0800537-11.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, em quinze (15) dias (prazo que será contado em dobro, caso a parte esteja assistida pela Defensoria Pública), emendar a inicial: juntar comprovante de residência, como conta de água, energia, fatura de cartão de crédito, etc.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas. -
13/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-11.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para apresentar declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/04/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (AUTOR).
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11/04/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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