TJPB - 0064965-19.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:55
Deferido o pedido de
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09/07/2025 19:55
Determinada diligência
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09/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme a petição da defensoria pública, resta claro que o art. 833 , X , do CPC, veda a penhora das importâncias creditadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
No entanto tal restrição pode ser flexibilizada, consoante entendimento jurisprudencial, quando a movimentação financeira da conta poupança indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente.
No presente caso, verifica-se que a parte executada sequer comprovou que a conta onde houve o bloqueio é conta poupança, nem há qualquer indicação no sistema SISBAJUD.
Desta forma, mantenho o bloqueio e, rejeitando a presente impugnação, determino a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para atualizar o montante da dívida, abatendo-se o valor liberado e indicar novos bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sobe pena de suspensão de execução, nos termos do art.921 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem indicação de bens, suspenda-se a execução, arquivando-se os autos, independentemente de novo despacho.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:49
Determinada diligência
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12/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:01
Juntada de
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme a petição da defensoria pública, resta claro que o art. 833 , X , do CPC, veda a penhora das importâncias creditadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
No entanto tal restrição pode ser flexibilizada, consoante entendimento jurisprudencial, quando a movimentação financeira da conta poupança indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente.
No presente caso, verifica-se que a parte executada sequer comprovou que a conta onde houve o bloqueio é conta poupança, nem há qualquer indicação no sistema SISBAJUD.
Desta forma, mantenho o bloqueio e, rejeitando a presente impugnação, determino a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para atualizar o montante da dívida, abatendo-se o valor liberado e indicar novos bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sobe pena de suspensão de execução, nos termos do art.921 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem indicação de bens, suspenda-se a execução, arquivando-se os autos, independentemente de novo despacho.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:25
Juntada de
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064965-19.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:42
Juntada de
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26/10/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 09:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total/parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
OU Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 10:00
Determinada diligência
-
20/07/2024 10:00
Outras Decisões
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02/07/2024 00:15
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2571-88 Penhora on line ELETROTEC - COMERCIO, REP.
E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXECUTADO) EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI - CPF: *98.***.*40-30 (EXECUTADO) FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI (EXECUTADO) - *69.***.*40-10 FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI - CPF: *07.***.*42-82 (EXECUTADO) R$ 2.323.409,22 - condenação + R$ 279.486,08 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + honorários sucumbenciais + R$ 51.036,09.- custas TOTAL R$ 2.653.931,39 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/maio.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que se trata de cálculo simples e que já decorreram 10 dias desde a petição retro, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 dias, para apresentação de cálculo pelo banco.
Intime-se o promovente.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 14:35
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:21
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 19:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:09
Deferido o pedido de
-
11/11/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/10/2021 07:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 22:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 21:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/03/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:05
Expedição de Edital.
-
21/10/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 00:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 00:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 00:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 00:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/08/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2019 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2019 13:27
Processo migrado para o PJe
-
01/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 38/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 03/2019 11:34 TJEJPER
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
09/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2019 P055828182001 13:34:22 BANCO D
-
09/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 01/2019 CARTA DEVOLVIDA
-
09/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2019
-
17/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P055828182001 15:20:29 BANCO D
-
12/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018 PRAZO
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 10/2018
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2018 P040827182001 17:45:45 BANCO D
-
25/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P040827182001 13:54:49 BANCO D
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 171/1
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2018 P030741182001 12:00:36 BANCO D
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2018 P030741182001 08:56:41 BANCO D
-
21/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2018 NF130/18
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 130/1
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2018 NF 130/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 05/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 EXP CARTA
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P047387172001 11:43:09 BANCO D
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2017 EXP-SE CARTA
-
04/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P047387172001 17:12:33 BANCO D
-
01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 DESPACHO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 138/1
-
22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 NF AUTOR
-
09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017 BACEN ENDERECO
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P082432162001 14:49:48 BANCO D
-
09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082432162001 13:42:54 BANCO D
-
13/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NF165/16
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 165/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 05/2016 NF AUTOR
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 01/2016 AR AG DEV
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2015 CITE-SE
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 CLS
-
03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P036173152001 14:55:28 BANCO D
-
26/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2015 DESPACHO
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 121/1
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2015 NF AUTOR
-
06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2015 AUTUADO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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