TJPB - 0802641-77.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802641-77.2023.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA JACY BEZERRA LEITE REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MARIA JACY BEZERRA LEITE, em face da sentença de ID retro, alegando, em síntese, a existência de erro material, tendo em vista que no termo de audiência consta a ausência da parte autora, quando na realidade o causídico formulou na referida assentada o pedido de perda superveniente do objeto, tendo em vista que a edilidade implantou o correto valor do vencimento da autora, conforme documentos apresentados antes da assentada.
Assim, requer o acolhimento para que seja retificado o erro material apontado e, por conseguinte, afaste a condenação em custas processuais.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, entendo que as alegações do embargante são dignas de acolhimento.
Embora o erro apontando não seja decorrente da sentença propriamente dita, entendo possível a retificação, tendo em vista que foi apurado internamente perante o cartório da Vara que de fato houve o expresso pedido de desistência e que houve um pequeno erro material na digitação do termo.
Assim, demonstrado nos autos que o objeto da ação fora cumprido espontaneamente pela parte demandada é de se reconhecer a perda do objeto, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, sem a condenação em custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para alterar a sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa e cautelas legais.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2024 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 10:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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