TJPB - 0804129-04.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:18
Juntada de RPV
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ZUZA VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804129-04.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANTONIO ZUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANTONIO ZUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: Preenche todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, no entanto o promovido indeferiu o benefício administrativamente sob o argumento de ausência de incapacidade.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, tendo em vista a ausência de qualidade de segurado e incapacidade.
O feito foi saneado, tendo sido estabelecidos como pontos controvertidos a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, ressalvando a possibilidade de se aquilatar a qualidade de segurado somente após fixação da DII.
Foi realizado a perícia e juntado o laudo no ID 81234486.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, a parte promovida requereu a improcedência do pedido, enquanto a parte autora requereu que fosse concedido o benefício, bem como o pagamento do período em que se encontrava afastado e incapacitado.
Vieram-me os autos conclusos.. É o relatório.
Passo à decisão.
Objetiva o autor obter a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, diante da ausência de incapacidade para o trabalho.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que NÃO restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Nessa diretriz, o art. 13 do Decreto 3.048/99, dispõe que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras hipóteses, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
Decorrido o período de graça, será reconhecida a perda da qualidade de segurado na forma prevista no art. 15 do referido Decreto (dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos 12 meses), não tendo mais direito aos benefícios da Previdência Social.
Embora o perito tenha concluído que o autor encontrava-se incapaz para o exercício de suas funções, a data do início da incapacidade foi apenas em janeiro de 2023, conforme laudo pericial de ID. 81234486.
Por outro lado, o autor manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2022, considerando a última contribuição constante no seu dossiê previdenciário.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de qualidade de segurado especial.
Logo, na data de início da incapacidade, em janeiro de 2023, verifica-se que o autor NÃO mantinha a qualidade de segurado, pois estava fora do período de graça, conforme o art. 13 e 15 do Decreto 3.048/99.
A jurisprudência dos nossos TRFs é no sentido de que a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, implica o indeferimento do benefício (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA URBANA.
CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.
CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS PELO INSS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NA DII (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE) ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL, AINDA QUE CONSIDERADA A CONDIÇÃO DE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05071744220174058500, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 25/07/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 25/07/2018 PP-) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO 1.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
Situação não caracterizada nos autos. 2.
Existe previsão legal, ainda, para prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ausência de comprovação, na espécie. 3.
Ultrapassado o prazo legal, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença. 4.
A qualidade de segurado, para o autônomo, decorre do regular recolhimento das contribuições previdenciárias e não pelo informado exercício de atividades (cf.
REO 2000.01.00.068455-9/BA, Rel.
Juiz Iran Velasco Nascimento (conv), Oitava Turma, DJ de 18/12/2003, p.67). 5.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriormente recolhidas somente podem ser computadas, para efeito de carência, após a demonstração do recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Demonstração do exercício de atividade laborativa apenas por um mês, insuficiente ao efeito pretendido. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 2889 PI 1999.40.00.002889-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 18/10/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2007 DJ p.18) Desta forma, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 2022, sendo que a data do início da incapacidade (DII) foi em janeiro de 2023, quando não se encontrava mais sob a proteção previdenciária.
Destarte, comprovada a perda da qualidade de segurado do promovente, é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º, do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO ZUZA VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:14
Nomeado perito
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16/06/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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