TJPB - 0814678-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Mireide Soares de Melo em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:05
Desentranhado o documento
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09/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 08:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814678-04.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIE MÊRKOVA REU: MIREIDE SOARES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de falsidade documental, movida por Lucie Mêrkova em face de Mireide Soares Melo.
Na petição inicial, a Requerente alega que teve um relacionamento com o ex-marido da Promovida, o que resultou em supostas ameaças por parte desta última.
Em conjunto à petição inicial, foram anexadas duas cópias digitais deste suposto documento - uma na língua de Camões (id. 71218669) outra traduzida para o inglês. (id. 71218672) Afirma que as contendas levaram a Promovida a falsificar uma peça inicial de uma suposta ação penal, além de compartilhar o referido documento com terceiros.
Elenca possíveis inconsistências no documento apresentado, como: numeração processual em desconformidade com o parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional Justiça, presença de selos do Tribunal de Justiça da Paraíba, entre outras.
Por fim, pugnou pela citação da Requerida, pela total procedência do pedido, para que o suposto documento seja declarado falso e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Gratuidade da justiça deferida. (id. 73558056) Decretação de revelia. (id. 78371846) Concitada ao interesse de produção probatória (id. 87851237), a Promovente salientou o desejo de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
A partir da petição inicial, infere-se que a Requerente imputa à Promovida a produção de um suposto arquivo digital, com conteúdo ideológico análogo à uma peça jurídica, com o propósito de intimidá-la, sendo este alegadamente compartilhado com terceiros.
Entretanto, a Promovente não trouxe aos autos provas do meio, data, circunstância e local em que a documentação foi recebida, debilitando, assim, a suposta conexão da Requerida com a alegada concepção e disseminação do arquivo.
A ausência dessas informações frustra a avaliação da autenticidade do documento e, consequentemente, a análise de uma possível manipulação e/ou edição do arquivo.
E, para a declaração de falsidade documental, seria necessário, no mínimo, uma análise técnica do hash do documento, do software utilizado, do endereço IP, entre outros aspectos.
Inclusive, é de se registrar que o presente caso não se enquadra em uma situação de perplexidade, na qual o julgador enfrenta dificuldades para tomar uma decisão por inconclusividade, tratando-se, portanto, de contexto de ausência de prova; ainda que a Autora tenha sido intimada em duas ocasiões, a fim de se manifestar acerca do interesse de instruir o processo. (id. 87851237, id. 78371846) Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora — efeito material da revelia — é relativa, cabendo ao Magistrado analisar as provas acostadas aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E, ainda que a Promovida não estivesse em estado de revelia, exigir a comprovação de um fato negativo, como a inexistência de fabricação ou compartilhamento do documento, implicaria em impor-lhe uma prova diabólica — dada à acentuada dificuldade de demonstrar tal negativa no contexto apresentado.
Consoante a distribuição do ônus probatório, incumbia à Promovente demonstrar os fatos essenciais para sua pretensão, conforme preceituado pelo Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal como: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização - Ausência de comprovação da tese autoral - Improcedência - Irresignação - Ônus probatório que recai sobre quem alega - Não desvencilhamento pelo promovente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01219143420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 19-03-2019) (TJ-PB 01219143420128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) A ausência de elementos que corroborem as alegações contidas na petição inicial leva inevitavelmente à improcedência do pedido, o que, por consequência, prejudica o exame das demais questões meritórias.
Deste modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais, na qual suspenso a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da gratuidade judiciária, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, em face da revelia da Demandada.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, intime-se a Promovente deste.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Lucie Mêrkova em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:37
Decretada a revelia
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17/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Mireide Soares de Melo em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucie Mêrkova (AUTOR).
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE ARTIOLI em 08/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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