TJPB - 0800399-14.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA NILZA DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800399-14.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA NILZA DE MIRANDA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 88731802, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 88731802.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:48
Homologada a Transação
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:47
Juntada de carta
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA NILZA DE MIRANDA - CPF: *09.***.*33-71 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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