TJPB - 0802392-29.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA PEREIRA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:15
Outras Decisões
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09/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA PEREIRA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802392-29.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: ERMINIO NUNES LOPES Endereço: RUA AGAMENON PINTO, 38, CASA, CONJUNTO ELIAS GONÇALO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Nome: FLAVIO DE SOUSA PEREIRA LOPES Endereço: R Centro, Conjunto Elias Gonçalo, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n°: 0802392-29.2023.8.15.0211 AUTOR: ERMINIO NUNES LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo herdeiro Flávio de Sousa Pereira Lopes, com base nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontra devidamente instruído com os documentos comprobatórios de sua qualidade de herdeiro.
O réu, em manifestação nos autos (ID 104057878), se opôs à habilitação. É o relatório.
Decido.
A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Embora o dano moral tenha caráter personalíssimo, tendo o autor falecido em momento posterior ao ajuizamento da ação, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC , pois se transmitem os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito do de cujus.
Ademais, é desnecessária a participação conjunta de todos os herdeiros para o prosseguimento do processo, bastando que aquele que se habilita comprove a qualidade de herdeiro, como ocorreu no caso em apreço.
Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção formulado pelo réu e defiro o prosseguimento do feito, com a habilitação do herdeiro Flávio de Sousa Pereira Lopes no polo ativo, devendo ser atualizado o cadastro processual.
Em termos de prosseguimento, houve o decurso de prazo para contrarrazões: Em razão disso, após atualização do cadastro processual, remeta-se os autos ao E.
TJPB para análise do recurso interposto, salientando que a admissibilidade recursal é feita pelo juízo ad quem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:14
Outras Decisões
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21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802392-29.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 dias (art. 690, CPC).
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ERMINIO NUNES LOPES em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ERMINIO NUNES LOPES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802392-29.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ERMINIO NUNES LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
ERMINIO NUNES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida os empréstimos que justificassem os descontos em seu benefício previdenciário.
O Banco demandado apresentou contestação com preliminares(ID 79163981), na qual aduz, em suma, a regularidade da contratação.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto a demandada requereu a expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores pela parte autora.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo da decidir. 1- Preliminares 1.1 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. 2- Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para informar a titularidade da conta junto à Caixa Econômica Federal (104), agência 3571, conta de n° 780440086-2, verifico que desnecessário, pois no extrato de ID 76206717, juntado pelo próprio acionante, verifica-se que os dados bancários são os mesmos do autor.
Outrossim, o autor não impugna a alegação de transferência de valores.
Logo, indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que se revela desnecessário, pelos fatos acima.
No mais, não havendo o requerimento de outras provas e havendo prova documental suficiente para o deslinde do feito, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa, nos termo do art. 355, I do CPC. 3- Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram feito empréstimos, sendo que desconhece estes contratos.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas de R$39,20, R$ 22,58 e R$ 64,00 no seu benefício.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência dos contratos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, a empresa-ré não juntou os contratos físicos dos empréstimos ora em discussão.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os empréstimos n° 239518938, 232885994 e 232014853 foram realizados de forma indevida, ante a inexistência de via física devidamente assinada pela parte, em observância à Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado na contestação, o montante depositado referente aos contratos questionado deverá ser abatido quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS declinados na Inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira SIMPLES, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), o que deve ser compensado com o crédito utilizado pela parte autora, corrigido nos termos dos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição -
16/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ERMINIO NUNES LOPES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMINIO NUNES LOPES - CPF: *06.***.*86-15 (AUTOR).
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29/07/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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