TJPB - 0853750-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:04
Juntada de Informações
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JEOVA GALDINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0853750-32.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JEOVA GALDINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:36
Determinada diligência
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24/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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