TJPB - 0801906-44.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801906-44.2023.8.15.0211 AUTOR: SANDRA MARQUES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
25/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:53
Processo Desarquivado
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*78-95 (AUTOR).
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02/06/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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