TJPB - 0802367-16.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 05:38
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/10/2024 20:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/08/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2024 19:13
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802367-16.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LUIZ VICENTE LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802367-16.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LUIZ VICENTE LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802367-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: LUIZ VICENTE LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
LUIZ VICENTE LOPES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que deveria receber seus proventos em conta com isenção de tarifas.
Todavia, o réu vem cobrando encargos da autora, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, que as tarifas encontram previsão legal, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes informaram que não desejam produzir mais provas. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE 05 ANOS O pedido para repetição/indenização de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço bancário não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Outrossim, versando a lide sobre obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
Logo, considerando que ação foi ajuizada em 14/07/2023, reconheço a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores a 14/07/2018.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I , do CPC.
DO MÉRITO A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente à tarifa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda Ademais, tendo o autor informado que a sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de proventos, incide a regra contida na Resolução BACEN 3.402/06, que estabelece que os serviços devem ser prestados sem a cobrança de tarifas: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. [...] Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (grifos aditados) Além disso, com exceção de um desconto denominado Bradesco Vida e Previdência, o qual é objeto de questionamento judicial na ação 0802369-83.2023.8.15.0211, verifico que o autor apenas utilizava a conta para depósito de proventos e respectivo saque, o que endossa que a afirmação de que se tratava de conta-salário, a qual não deveria haver incidência de encargos.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual nem normativo para os débitos em debate, impondo-se, portanto, a nulidade das cobranças das tarifas e a devolução dos valores.
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Sendo assim, deve o banco restituir EM DOBRO, os valores cobrados a título de cesta de serviços.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes a tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, bem como, condenar os valores cobrados indevidamente, em dobro, até o efetivo cancelamento, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores diminutos, sendo que o pedido de maior monta era o referente aos danos morais, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ VICENTE LOPES - CPF: *57.***.*73-80 (AUTOR).
-
14/07/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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