TJPB - 0855880-05.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0855880-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato, envolvendo as partes acima identificadas.
Sentença julgada improcedente, tendo havido o acolhimento parcial dos embargos interpostos pela parte autora para julgar parcialmente os pedidos insertos na inicial.
Em sede de apelação a sentença foi mantida e majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão transitado em julgado.
Dado início ao cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para dirimir as dúvidas do Juízo, esclarecendo qual o valor efetivamente devido.
As partes apresentaram petição, protocolizada pelo banco promovido, informando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação – ver ID: 88333859.
Petição protocolizada pelo advogado dos autores, pugnando pela homologação do acordo e liberação dos alvarás.
O processo retornou da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 88333859.
O referido acordo não se encontra assinado pelo advogado dos autores, entretanto através da petição de ID: 88438422, protocolizada pelo referido causídico, tem-se que o mesmo não só tem ciência do pacto, como pugna pela sua homologação.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Os litigantes pactuaram que o valor depositado judicialmente vinculado a este processo deverá ser liberado em favor da parte autora.
O advogado da autora requereu a expedição de alvará em seu nome, fazendo juntada de um termo de compromisso devidamente assinado pela promovente, com firma reconhecida – ver ID: 88438423.
Quanto ao pagamento das custas finais, deve ser mantida a condenação imposta na sentença e mantida pelo segunda grau, pois as mesmas pertencem ao Estado (terceiro, estranho à lide) e, consequentemente, não podem ser objeto de acordo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C., exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Honorários como pactuado.
EXPEÇA-SE alvará como requerido na petição de ID: 88438422 e 88438423.
Publicações e intimações eletrônicos.
Quanto às custas finais, ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2016.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2022 06:55
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2022 06:54
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 04:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:53
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - CPF: *07.***.*54-86 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
23/11/2021 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
02/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/11/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
19/10/2021 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
19/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
14/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
08/10/2021 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2021 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
07/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
17/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
17/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871968-74.2023.8.15.2001
Josivan Dutra Svendsen
Alberto Alves Cabral
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2023 21:20
Processo nº 0860762-68.2020.8.15.2001
Gilberto Ferreira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 11:19
Processo nº 0857231-03.2022.8.15.2001
Jean Carlos Pereira
Ivanise Rodrigues dos Santos
Advogado: Hiago Duarte Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 23:34
Processo nº 0807594-98.2024.8.15.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel Vale do Jatoba LTDA
Advogado: Felippe Goncalves Garcia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 18:33
Processo nº 0821449-37.2019.8.15.2001
Gilvan Lopes Bento Cabral
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 15:24