TJPB - 0871968-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução dos AR's.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2025 15:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Carta.
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:56
Indeferido o pedido de JOSIVAN DUTRA SVENDSEN - CPF: *07.***.*62-30 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
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11/05/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES CABRAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 06:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 06:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:29
Expedição de Carta.
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21/01/2025 07:29
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado dos executados, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:14
Processo Desarquivado
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07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:45
Expedição de Carta.
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13/12/2024 11:45
Expedição de Carta.
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13/12/2024 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 14:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 09:00
Expedição de Carta.
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18/11/2024 09:00
Expedição de Carta.
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18/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0871968-74.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN RÉU: EXECUTADO: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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12/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado das partes demandadas.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 03:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 15:05
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, sendo os presentes embargos meramente protelatórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 89817577.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 06:56
Conclusos para despacho
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16/06/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871968-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN DUTRA SVENDSEN Advogado do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 REU: MIXTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALBERTO ALVES CABRAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2024 22:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/04/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 18:29
Juntada de
-
01/04/2024 23:01
Juntada de diligência
-
01/04/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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31/12/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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