TJPB - 0857231-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 21:27
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IVANISE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0857231-03.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JANIELY DUARTE PEREIRAREPRESENTANTE: JEAN CARLOS PEREIRA REU: IVANISE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JANIELY DUARTE PEREIRA, JEAN CARLOS PEREIRA em face de sentença de mérito proferida no ID. 75028276.
Em suas razões, os embargantes, alegam, em suma que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão, tendo em vista que não foi determinado a correção e atualização monetária do montante devido, ainda, não foram trazidos na sentença o tema “Da Transferência Dos Débitos De Conta De Água E Luz Para Titularidade Da Ré”.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a contradição e a omissão a serem corrigidas pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante quanto aos juros e correção monetária.
Considerando que os aluguéis e demais encargos da locação são débitos líquidos e certos, ajustados previamente, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada, na medida em que o inadimplemento da obrigação líquida e exigível a determinado termo se opera no vencimento da parcela em atraso, independentemente de interpelação do devedor.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça adotou o supracitado entendimento ao julgar o AgInt no AREsp 1.261.493/DF em 05/06/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja transcrição parcial se faz oportuna: “Por fim, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.” De tal sorte, não há dúvidas de que deve ser modificado o dispositivo da sentença para que seja determinada a inclusão, na condenação ali fixada, dos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão referente ao pedido de transferência dos débitos de conta de água e luz para titularidade da ré, referido pedido não merece guarida, tendo em vista que deve ser feito pela via própria.
Ademais, a sentença proferida condenou o réu nos encargos de energia e luz, constituindo o título executivo a ensejar o cumprimento.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a omissão apontanda.
Sendo assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida nesses autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) para CONDENAR A DEMANDADA, ao pagamento de e R$ 7.661,75 ( sete mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), relativo aos alugueres atrasados e os encargos com energia e água, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de seus respectivos vencimentos" Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANISE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANISE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de IVANISE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:02
Determinada diligência
-
03/12/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 06:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 13:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 23:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:35
Determinada diligência
-
17/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 11:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 21:26
Determinada diligência
-
09/11/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001756-08.2016.8.15.2001
Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 0811873-54.2018.8.15.2001
Djalvani Alves da Fonseca
Karina de Lourdes Potiguara Albino de So...
Advogado: Gisele Camilo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2018 13:50
Processo nº 0858709-12.2023.8.15.2001
Mnason dos Santos Pereira
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 10:58
Processo nº 0871968-74.2023.8.15.2001
Josivan Dutra Svendsen
Alberto Alves Cabral
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2023 21:20
Processo nº 0860762-68.2020.8.15.2001
Gilberto Ferreira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 11:19