TJPB - 0855880-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
"(...) Quanto às custas finais, ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.(...)" -
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0855880-05.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato, envolvendo as partes acima identificadas.
Sentença julgada improcedente, tendo havido o acolhimento parcial dos embargos interpostos pela parte autora para julgar parcialmente os pedidos insertos na inicial.
Em sede de apelação a sentença foi mantida e majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão transitado em julgado.
Dado início ao cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para dirimir as dúvidas do Juízo, esclarecendo qual o valor efetivamente devido.
As partes apresentaram petição, protocolizada pelo banco promovido, informando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação – ver ID: 88333859.
Petição protocolizada pelo advogado dos autores, pugnando pela homologação do acordo e liberação dos alvarás.
O processo retornou da contadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 88333859.
O referido acordo não se encontra assinado pelo advogado dos autores, entretanto através da petição de ID: 88438422, protocolizada pelo referido causídico, tem-se que o mesmo não só tem ciência do pacto, como pugna pela sua homologação.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Os litigantes pactuaram que o valor depositado judicialmente vinculado a este processo deverá ser liberado em favor da parte autora.
O advogado da autora requereu a expedição de alvará em seu nome, fazendo juntada de um termo de compromisso devidamente assinado pela promovente, com firma reconhecida – ver ID: 88438423.
Quanto ao pagamento das custas finais, deve ser mantida a condenação imposta na sentença e mantida pelo segunda grau, pois as mesmas pertencem ao Estado (terceiro, estranho à lide) e, consequentemente, não podem ser objeto de acordo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C., exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Honorários como pactuado.
EXPEÇA-SE alvará como requerido na petição de ID: 88438422 e 88438423.
Publicações e intimações eletrônicos.
Quanto às custas finais, ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2016.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:57
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:23
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2021 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2021 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2020 02:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2020 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2019 04:44
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 27/08/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:44
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 05:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 02:37
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 14:19
Juntada de Ofício
-
20/05/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 15:02
Juntada de Ofício
-
12/12/2018 14:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 12/12/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
06/12/2018 02:06
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 05/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2018 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2018 01:13
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 01:13
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 00:17
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 26/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:06
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 04:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 18:11
Outras Decisões
-
12/11/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 15:27
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/12/2018 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
31/10/2018 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 00:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2018 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 01:02
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:02
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:38
Audiência conciliação realizada para 02/08/2018 16:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
02/08/2018 17:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/07/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 13:29
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 16:40 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/06/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 08:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 00:37
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:37
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 18/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2017 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2017 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2017 09:20
Conclusos para despacho
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28/11/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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