TJPB - 0035790-82.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:34
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035790-82.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação ás partes para se manifestarem acerca da certidão de crédito, ID 91922492, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035790-82.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima identificadas e todas devidamente qualificadas, na qual sobreveio sentença parcialmente procedente, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagar, vindo a impugnar a execução arguindo excesso de execução e a necessidade de extinção do feito em razão do pedido de recuperação judicial aprovado.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, resultando nos cálculos de ID. 62560360.
Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, enquanto que o executado impugnou os cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Suficiente relatório.
Decido. 1.
DO TERMO INICIAL DO FATO GERADOR DO CRÉDITO.
A demanda versou sobre indenização, por danos morais e materiais, que o promovente sustentou ser merecido a ele.
Foi reconhecido por este Juízo o direito à percepção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, conforme sentença proferida em 9/6/2014 (ID. 27121332, pág. 27).
A recuperação judicial foi requerida em 20/06/2016, conforme consta nos autos.
Preconiza o artigo 49, da Lei 11.101/2005, que os créditos cujo fato gerador é anterior à data do pedido da recuperação judicial estarão sujeitos ao procedimento especial da recuperação judicial, devendo, portanto, ser considerado crédito concursal.
Nesse mesmo sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. ( REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). destaque nosso Destaca-se, neste contexto, trecho de decisão proferida no Juízo de Recuperação, em que se afirma "Já decidi reiteradas vezes que são concursais "todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ (vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046)".
Esse entendimento vale igualmente para os créditos referentes a honorários sucumbenciais.
Evidentemente, o fato gerador do crédito dos exequentes foi em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, enquadrando-se, pois, em crédito de natureza concursal, cuja satifsação da obrigação dependerá da habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial. 2.
DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
Como dito acima, a consequência de se ser reconhecida a natureza concursal do crédito importa em obediência ao rito da Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), devendo os credores habilitarem seus respectivos créditos, em razão da força atrativa do Juízo Universal.
Isso porque, com a decretação da falência estabelece-se um Juízo que é indivisível e competente (art. 76 da Lei 11.101/2005) para conhecer todas ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
A força atrativa do Juízo da falência serve para submeter a universalidade dos bens do devedor a um regime único, estabelecendo paridade no tratamento do crédito.
Assim, a vis atractiva alcança até mesmo os bens penhorados antes da decretação da falência, pois o destino do patrimônio do falido deve ser decidido pelo Juízo universal.
Em razão da caracterização do crédito como sendo concursal, a atualização dos valores devem ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, isto é, 20/06/2016, na forma do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VERBA CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
Nos termos das decisões proferidas pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a atualização monetária do crédito concursal deve ocorrer até 20.06.2016.
No caso dos autos, considerando que o crédito é concursal, a atualização monetária deve ocorrer até o dia 20.06.2016, e não até a data do efetivo pagamento, como pretende a parte agravante.
Parecer do Ministério Público neste sentido.
Recurso desprovido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-45, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/11/2018) Quanto ao valor devido, o exequente defendeu ser R$ 13.022,11, enquanto o executado R$ 8.279,31.
A diferença nos valores se deu em virtude do termo final de correção monetária e juros escolhido pelas partes.
Ao ser remetido os autos à Contadoria, esta retornou considerando ser devido R$ 9.895,28, sendo R$ 8.246,06 atualizado até 06/2016 (mês da recuperação judicial) e R$ 1.649,22 referente às penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Diferente do que sustenta o executado, os cálculos da contadoria levou em consideração o artigo 9º, II, da Lei 116.101/2005, fixando como termo final da correção monetária e juros de mora a data do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Diante disso, verifico que o cálculo realizado pela Contadoria Judicial tem, expressamente, que crédito foi atualizado até 20/6/2016, razão pela qual homologo o laudo da Contadoria devendo os credores promoverem a liquidação dos valores devidos em observância à Lei 11.101/2005 e, liquidado, habilitar os créditos no Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001. 3.
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a natureza CONCURSAL dos créditos em discussão.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Julgo extinto o presente processo executivo e determino a elaboração da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 10:18
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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23/08/2022 14:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2021 15:03
Determinada diligência
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05/05/2021 15:03
Outras Decisões
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05/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:11
Decorrido prazo de ROSINALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:31
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 10:38
Processo migrado para o PJe
-
29/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 26: 06/2013 15:30 13. VC
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29/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 29: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2019 NF 80/19
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29/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 11/2019 12:58 TJEJPK8
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16/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 16: 10/2019 P02202219200
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07/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 07: 08/2019 P02202219
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15/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2019 DESPACHO
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 34/19
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20/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P030950182001 18:25:28 ROSINAL
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
03/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2018 P030950182001 16:25:59 ROSINAL
-
29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 PA01711182001 18:48:14 ROSINAL
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA01711182001 26/03/2018 15:44
-
26/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2018 014067PB
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P025860172001 17:41:50 TNL PCS
-
22/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2017 DO TJPB
-
22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2017 P025860172001 12:20:23 TNL PCS
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12/01/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 01/2017 CARGA TJPB
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016
-
13/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2015 DO ADV AUTOR
-
13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 08/2015 PA14010152001 13/08/2015 17:19
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13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 08/2015 ROSINALDO
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13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015
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30/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2015 INT EM CART ADV AUTOR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2015 014067PB
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28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 01/2015 TNL PCS SA
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 TNL PCS SA
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26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2014 SENTENCA
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014 NF 60/14
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24/07/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 07/2014
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26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2013 AUTOR
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26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2013
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26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2013 CERTIDAO
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05/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 06/2013 14:00 13VC
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05/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 06/2013 15:30 13VC
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30/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2013 DESPACHO
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26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 04/2013 NF 19/13, EXPEDIDA 26/04/20
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22/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 06/2013 14:00 13VC
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04/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2013 DESIGNAR AUDIENCIA
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21/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21112012 AUTOR
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21/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 01112012
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09/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 64: 12
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25/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06072012 REU
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06/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 23052012
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19/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13042012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
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19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
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26/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26082011 JPDL
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26/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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