TJPB - 0822235-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822235-08.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: LEMNICY LINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO DEMANDANDO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º.
Vistos, etc.
LEMNICY LINDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, objetivando a apresentação do contrato de empréstimo entabulado entre as partes.
Acostou à inicial procuração e outros documentos (ID 88672120).
A parte promovida apresentou contestação no ID 89161732, acostando os documentos solicitados.
Réplica à contestação ID 89470054, requerendo novos documentos.
No ID 90088377, a parte promovida junta, novamente, os documentos requeridos e intimada a parte autora para manifestar-se se deu por satisfeita (ID 90557182).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conhecer o teor de certos documentos para, à vista dele, exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção de prova, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o Autor direito em conhecer o contrato/apólice inicial da relação, bem como os demais aditivos; suas cláusulas gerais e o histórico de cobranças do plano e os reajustes aplicados desde o início do contrato.
Considero que o documento foi apresentado pelo promovido de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente peticionou no ID 90557182 informando a satisfação do requerimento.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência.
Sem condenação em honorários, em virtude da apresentação dos documentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC/2015.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 16 de maio de 2024 Juiz de Direito -
17/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822235-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca dos documentos novos juntados, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822235-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 89643201, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822235-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição de ID 89161732 e dos documentos juntados, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822235-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita em favor da autora.
Observando-se atentamente a documentação cotejada aos autos, verifica-se que a demandante pretende obter através de pedido de exibição do contrato de plano de saúde celebrado com o demandado.
Dessarte são relevantes os argumentos manejados na inicial e vislumbra-se a fumaça do bom direito pelo fato de alegar ter celebrado contrato de plano de saúde e o histórico de cobranças do plano com os reajustes desde o início do contrato, bem como de ter acostado aos autos a carteira do plano.
Ademais, encontra-se ainda presente o requisito do perigo de dano irreparável e de difícil reparação, que pode decorrer de eventual demora na prestação jurisdicional, com a demora na apresentação do referido documento e a prescrição do direito da demandante em ingressar com ação para pleitear a restituição de cobranças indevidas praticadas pelo réu.
Ressalte-se, por oportuno, que não cabe multa cominatória em aço cautelar de exibição de documentos, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 372 do STJ).
ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar, eis que preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e periculum in mora, determinando que a parte demandada forneça no prazo de 15 dias o contrato de plano de saúde pactuado entre as partes e o histórico de cobranças do plano com os reajustes desde o início do contrato.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 09:05
Determinada diligência
-
12/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEMNICY LINO DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*77-87 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807594-98.2024.8.15.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel Vale do Jatoba LTDA
Advogado: Felippe Goncalves Garcia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 18:33
Processo nº 0821449-37.2019.8.15.2001
Gilvan Lopes Bento Cabral
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 15:24
Processo nº 0855880-05.2016.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2021 23:30
Processo nº 0855880-05.2016.8.15.2001
Angela Maria dos Santos Pereira Macedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2017 16:44
Processo nº 0830345-35.2020.8.15.2001
Joao Francisco de Assis Filho
Banco do Brasil Varadouro
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 19:46