TJPB - 0800283-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800283-98.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ ALBERTO LIMA DOS SANTOS RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
A promovida compareceu voluntariamente aos autos (ID: 70332849), informando a realização de acordo, celebrado com a assinatura dos respectivos patronos, requerendo a devida homologação.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da demanda sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária (ID: 68846482).
Diante disso, a demandada requereu novamente a homologação do acordo, e colacionou o comprovante de pagamento do valor estabelecido na minuta, devidamente depositado na conta da advogada da parte promovente (ID: 71041624).
Houve a intimação pessoal do autor para que pudesse realizar a confirmação do montante recebido, o que foi devidamente cumprido e ratificado pelo Oficial de Justiça (ID: 86150267 – p.02). É o que importa relatar.
DECIDO.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte autora assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado mas, no caso específico, o pacto foi assinado pela advogada da parte promovente e causídico da parte promovida, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No caso concreto, a petição veio acompanhada com o recibo do integral pagamento do acordo pela promovida - ver ID: 71041626 – p.01.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da obrigação é imperiosa.
Nesse sentido, de maneira similar: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
NOTÍCIA DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO.
PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. É devida a homologação do acordo que propiciou a extinção da dívida, mesmo que não tenha ocorrido a citação, pois a ré passou a integrar a relação processual mediante o comparecimento espontâneo e estão presentes os requisitos legais.(TJ-SP - AI: 21102232520198260000 SP 2110223-25.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:11
Homologada a Transação
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08/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNA CUNHA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:41
Determinada diligência
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11/10/2023 10:41
Outras Decisões
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10/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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