TJPB - 0000198-20.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:09
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 07:52
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000198-20.2019.8.15.0441 [Receptação Qualificada] REU: WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, §§ 1° e 2°, 311 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69, também do Estatuto Repressor, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 07/05/2019.
Comparecendo pessoalmente aos autos por meio de advogado particular, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Citado pessoalmente no ID 57463437.
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Atualizados os antecedentes criminais do réu.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Ao denunciado é imputada a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180 do CPB.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa..
Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior e, na hipótese do caderno processual, tratou-se de roubo.
A materialidade do crime está latente nos documentos acostados, que denotam que houve um roubo do referido bem, havendo seu registro no sistema.
A autoria do delito igualmente resta evidenciada através da prova testemunhal e do interrogatório do réu na esfera policial, carreada ao caderno processual com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O delito previsto no caput pressupõe a plena ciência do réu da natureza ilícita do bem, exigindo elemento subjetivo consistente no dolo direto.
No caso em apreço, verifico que há elementos suficientes que fazem presumir a ciência da ilicitude do referido bem.
Isso porque pelo local em que este procedeu com a aquisição do referido bem, sem nota fiscal e sem tomar atenção ao fato de que o veículo estava registrado no nome de terceiros.
Há, portanto, situação que extrapola eventual negligência, denotando, verdadeiro dolo na compra e venda de produtos advindos do crime.
O acusado admitiu ter adquirido o veículo, desconhecendo a origem ilícita do bem.
No entanto, esse relato entra em conflito com as evidências periciais que comprovaram a adulteração dos sinais identificadores do veículo aliada a fácil constatação da existência de uma targeta localizada no interior do caminhão apresentando número de chassi (n°. 953658244DR334491) diverso do vinculado a placa ENP-8621, ou seja, o número de chassi referendado estava vinculado ao veiculo de placas KGB-9101, a qual apresentava restrição de roubo ou furto.
O conhecimento do acusado sobre a origem ilícita pode ser inferido da inconsistência entre seu relato e os resultados das perícias, além da sua experiência no ramo de compra e venda de veículos e de sucateiro.
As perícias realizadas no veículo apreendido demonstraram a adulteração de seus sinais identificadores.
Essa adulteração é indicativa de que o veículo possui uma origem ilícita.
O fato de o acusado estar em posse do veículo com sinais identificadores adulterados fortalece a suspeita de seu conhecimento sobre a ilicitude da origem do veículo.
Além disso, durante seu interrogatório, o denunciado alegou que o veículo apreendido possuía um valor de mercado estimado em R$ 100.000,00, e que ele o adquiriu por R$ 40.000,00 em dinheiro vivo, sem a emissão de recibo ou registro do nome do vendedor, informando que assumiria parcelas que equivaleriam ao valor estimado de R$ 55.000,00, além do pagamento de mais R$ 10.000,00 em dinheiro dias depois, no entanto, o réu não trouxe qualquer prova capaz de indicar a veracidade da negociação ou qualquer evidência que demonstrasse seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
Neste ponto, adoto as razões da acusação e entendo pela condenação do réu.
Por conseguinte, tenho como demonstrado que o réu cometeu o crime de receptação previsto no art. 180, § 1º do Código Penal, sendo a condenação imperativo de ordem pública, consoante o disposto no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
DA ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR O acusado Wellington Isbelo dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de adulteração de sinal automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
A denúncia baseou-se na apreensão de um veículo com sinais identificadores adulterados, bem como nas circunstâncias que indicavam a participação do acusado na referida conduta delituosa.
As provas apresentadas durante o processo, tanto testemunhais quanto materiais, foram determinantes para o deslinde da causa.
Os depoimentos dos policiais civis Marco Monteiro Sena e Rodrigo Barbosa de Medeiros forneceram detalhes importantes sobre a investigação e a apreensão do veículo de Wellington.
Segundo Marco Sena, os caminhões roubados em Pernambuco foram rastreados até a Paraíba, especificamente até a granja de Wellington.
Lá, encontraram um dos caminhões com características semelhantes aos roubados, evidenciando adulterações nas placas e em outros sinais identificadores.
Sena também mencionou que Wellington é conhecido por ser dono de uma sucata, mas não havia sido envolvido em casos anteriores presenciados pelo depoente.
Por sua vez, o Policial Civil Rodrigo Medeiros corroborou com a descrição da adulteração do veículo encontrado na granja de Wellington.
O veículo clonado foi localizado junto a diversas peças de carro na propriedade de Wellington.
Ambos os policiais afirmaram que não havia informações prévias indicando que Wellington teria participado diretamente do roubo dos veículos.
Contudo, a fraude no veículo foi detectada imediatamente, mesmo sem a realização de uma perícia profunda.
Das provas anexadas aos autos, especialmente o auto de apreensão de bens e os relatórios de missão, é certo que na granja do denunciado foram localizadas placas replicadas e outras com restrição de roubo e furto, denotando a conduta do denunciado na realização de adulteração e remarcação de veículos.
Junto print (Id 50214516 - Pág. 54): Esses depoimentos e provas contribuíram para o entendimento do caso e para a evidência da participação de Wellington em atividades ilegais relacionadas a veículos.
As testemunhas arroladas pela defesa atestaram a boa conduta do réu e sua dedicação profissional na atividade de recuperação de veículos, sem contudo possuir informações concretas sobre a prática dos crimes, além de informações quanto a boa conduta social do denunciado.
No interrogatório, Wellington Isbelo dos Santos alegou ter adquirido o veículo em questão através de uma negociação aparentemente regular, tendo visto o anúncio do automóvel em um site de vendas online.
Ele afirmou: "Na hora, no conhecimento, foi pela perícia." Contudo, as provas periciais realizadas no veículo apreendido comprovaram a adulteração de seus sinais identificadores, tais como placa.
Além disso, o próprio acusado admitiu que fez uma pesquisa no site do Detran para verificar a veracidade do veículo, o que evidencia seu conhecimento sobre a situação duvidosa do automóvel.
Assim, considerando as provas contundentes apresentadas nos autos, concluo que o acusado Wellington Isbelo dos Santos é culpado pelo crime de adulteração de sinal automotor, conforme previsto no artigo 311 do Código Penal.
DA RESISTÊNCIA O Ministério Público imputa também ao réu Daniel a prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal: Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Analisando o caso concreto, constato a prescrição da pretensão punitiva.
O fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2019, e a denúncia foi recebida em 07 de março de 2019.
A pena máxima abstrata para o crime em tela é de 2 anos, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.
Saliento que, conforme os autos, não há registro de qualquer causa interruptiva da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos e no cotejo com a legislação penal, é inconteste a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que decorrido mais de 04 anos desde o recebimento da denúncia, especificamente pela aplicação do art. 109, V, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS nas penas do art. 180, §1º e art. 311, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Lado outro, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, em sequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SWELLINGTON ISBELO DOS SANTOS relativa à infração penal prevista no art. 329 do CP que lhe foi atribuída.
Condeno ainda o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DOSIMETRIA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, é inerente à espécie dos delitos; Antecedentes: o réu é primário; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: é inerente ao crime, não havendo nada a valorar; Circunstâncias do crime não merecem exasperação; Consequências: normais à espécie.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em: Do crime de receptação qualificada: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Do crime de adulteração de sinal de veículo automotor: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª FASE: Ausentes causas atenuantes ou causas agravantes, mantenho a pena base fixada. 3ª FASE (causas de aumento e diminuição de pena): Sem causas a serem consideradas.
DO CONCURSO DE CRIMES: Considerando que o crime de receptação e adulteração de sinal foram praticados mediante mais de uma ação, deve ser aplicado o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Isso posto, procedo com a soma das penas e FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido (cerca de 05 dias) para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
No entanto, o quantum cumprido NÃO interfere no regime inicial, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – pena privativa superior a 04 anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor de indenização mínima tendo em vista que a vítima recuperou seus bens.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Declaro o perdimento e determino a destruição dos bens apreendidos (art. 91 e 92 do CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERADE: Não há razões para justificar decreto de prisão contra o denunciado, visto que responde ao processo em liberdade.
Isso posto, defiro o direito de recorrer em liberdade.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:41
Juntada de comunicações
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:19
Decorrido prazo de JORGE LIBERALINO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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25/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:06
Juntada de comunicações
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25/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:56
Juntada de Ofício
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25/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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01/03/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 22:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:28
Juntada de diligência
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03/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 05:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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15/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001530552.pdf
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21/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:44
Processo migrado para o PJe
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19/10/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 19: 10/2021 MIGRACAO P/PJE
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19/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2021 NF 52/21
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19/10/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2021 11:42 TJECDOB
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13/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2021 NF 50/21
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01/03/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2021
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11/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 01/2021
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17/11/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/11/2020
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13/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2020 D000407200441 12:38:34 TERCEIR
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20/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2020
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11/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2020 P000142200441 09:04:34 WELLING
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11/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2020
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10/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2020 P000142200441 09:22:16 WELLING
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09/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
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28/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 28: 02/2020 D000291200441 10:42:59 TERCEIR
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12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 02/2020 IPC/DEL. DE ROUBOS E FURTOS
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12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 02/2020
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12/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 02/2020 D002668190441 10:55:08 TERCEIR
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12/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 02/2020 D002909190441 10:55:08 001
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08/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2020
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09/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2019
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08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/10/2019 CARGA A DR. CASSI
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30/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2019 VISTA MP
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23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2019 WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS
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17/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 09/2019 D001671190441 13:28:41 WELLING
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20/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 20: 06/2019 D001349190441 13:48:21 WELLING
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08/05/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 08: 05/2019 WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS
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08/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Recebida a denúncia contra WELLINGTON ISBELO DOS SANTOS
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02/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2019 TJECN01
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08/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/04/2019 CAIMP/MP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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