TJPB - 0864168-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE SEBASTIAO DE SANTANA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864168-29.2022.8.15.2001 AUTOR: JORGE SEBASTIAO DE SANTANA REU: OI MOVEL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como repetição de indébito, ajuizada por Jorge Sebastião de Santana, em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Oi Móvel S.A.
O autor sustenta que, a partir de agosto de 2020, identificou em sua fatura de cartão de crédito cobranças mensais relacionadas a um “plano OI”, que jamais contratou.
Narra que efetuou o pagamento das faturas por vários meses, acreditando tratar-se de equívoco pontual, e que buscou resolver a controvérsia diretamente com a operadora de telefonia.
Contudo, diante da continuidade das cobranças, decidiu cancelar o cartão e ajuizar a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré Hipercard Banco Múltiplo S.A. apresentou contestação (Id. 71193863), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais; e a falta de interesse de agir, por não ter sido sequer procurada previamente para a resolução administrativa do suposto desacordo.
Em especial, sustentou sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da contratação dos serviços de telefonia, tampouco ter obtido benefícios da transação questionada.
No mérito, defendeu que atua exclusivamente como intermediadora do meio de pagamento, sendo alheia à relação jurídica entre consumidor e prestadora de serviços.
Argumentou que a cobrança lançada em fatura decorreu de ordem autorizada pela própria parte autora, mediante fornecimento dos dados do cartão de crédito, sem qualquer irregularidade em sua atuação.
Requereu, assim, a improcedência da demanda ou, alternativamente, sua exclusão do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC.
A parte ré Oi Móvel S.A., embora regularmente citada, quedou inerte, não apresentando contestação.
Na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 110073579), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Hipercard Banco Múltiplo S.A. e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito relativamente àquela demandada.
O processo continuou somente em relação à ré Oi Móvel S.A.
Posteriormente, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 110580100).
Eis o relatório, decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso concreto, verificam-se os efeitos jurídicos da revelia, vez que a parte demandada, embora regularmente citada, optou por não deduzir resposta no prazo legal.
Superada essa consideração, observa-se que a presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável, portanto, o regime protetivo do caderno consumerista.
Tratando-se de ação que busca a reparação por danos decorrentes da má prestação de serviço, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços, de natureza contratual, é objetiva, consoante os arts. 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor -- Lei n.º 8.078/90.
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco da atividade, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora, prescindindo-se da verificação de culpa.
A presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos articulados pelo autor, não infirmados por qualquer elemento de defesa.
Além disso, os documentos acostados à inicial — especialmente os de Ids. 67533849 a 67533861 e 67533864 — demonstram, objetivamente, que débitos vinculados à ré foram lançados na fatura do cartão de crédito do autor, de maneira sucessiva e sem lastro contratual.
Dentre os documentos mencionados, destaca-se o de Id. 67533861, no qual consta cobrança identificada como “PLANO OI”, seguida de lançamentos similares ao longo de diversos períodos, conforme se verifica também no Id. 67533864.
Tais registros comprovam que o autor arcou, reiteradamente, com encargos mensais de serviço que afirma não ter contratado, tampouco utilizado.
A ausência de manifestação da parte ré e a inexistência de qualquer elemento que demonstre a regular contratação do serviço prestado ou sua efetiva fruição configuram falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Verifica-se, assim, a presença de todos os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil da fornecedora: o dano, consubstanciado no pagamento indevido; o nexo de causalidade, entre a cobrança e a conduta da ré; e a ilicitude da cobrança sem fundamento contratual.
Nesse contexto, diante das sobreditas alegações autorais, caberia à empresa ré comprovar que o débito atribuído ao nome do autor resultou do uso regular de serviço por ela prestado — ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
Não foram anexados aos autos, por exemplo, quaisquer documentos que evidenciem a contratação legítima, nem mesmo faturas relativas a plano de telefonia ou internet supostamente usufruído pelo autor, com saldo inadimplido correspondente ao valor cobrado.
Convém, ainda, enfatizar que, quando a causa de pedir repousa sobre fato negativo — a saber, a alegação de inexistência de contratação ou de vínculo com a dívida discutida —, revela-se desarrazoado exigir que a parte autora produza prova negativa, isto é, que demonstre que não celebrou determinado negócio jurídico.
Firme nessas premissas, a declaração de inexistência do débito objeto da presente demanda, bem como dos encargos dele decorrentes (com sua devolução - repetição do indébito), impõe-se como medida juridicamente adequada e necessária.
No mais, restando reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e a empresa ré, impõe-se, por consequência lógica e necessária, a exclusão de quaisquer registros contratuais vinculados indevidamente ao seu CPF.
Assim, merece acolhimento o pedido de exclusão dos números telefônicos (83) 9.8869-7487, (83) 9.8820-8131 e (83) 9.8736-6105, por estarem indevidamente atrelados aos dados cadastrais do autor.
DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório, cumpre observar que, embora não tenha havido inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, esse dado isolado não é suficiente para afastar a configuração do dano moral.
Ressalte-se, inclusive, que tal ausência de negativação decorreu, justamente, da postura proativa e zelosa do próprio consumidor, que, para preservar sua higidez creditícia, optou por suportar os encargos que ora se demonstram indevidos — atitude que, longe de afastar o prejuízo, apenas evidencia a extensão do constrangimento a que foi submetido.
Com efeito, é certo que, nos moldes da jurisprudência consolidada, o dano moral, nas ações de consumo, pode derivar de duas vertentes distintas: ora como presunção jurídica direta, nas hipóteses de inscrição indevida — o chamado dano in re ipsa —, ora como consequência reflexa de condutas que, ainda que não atinjam a esfera patrimonial visível, afetam o equilíbrio emocional, a paz de espírito ou o senso de segurança contratual do consumidor. É nessa segunda hipótese que se insere a presente controvérsia, diante da falha na prestação do serviço.
Houve cobrança reiterada, por período prolongado, de serviço não contratado, sem que a fornecedora tenha tomado qualquer medida eficaz para cessar a conduta lesiva ou esclarecer sua origem.
Submeter-se, mês após mês, ao pagamento de valores que não se sabe de onde provêm, sem encontrar resposta ou canal efetivo de resolução, é experiência que transcende o mero dissabor cotidiano.
Impõe desgaste emocional, sensação de impotência, frustração contratual e descrença na boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Assim, não se trata, aqui, de dano presumido automaticamente, mas de um caracterizado por conduta omissiva e desidiosa, apta a produzir efeitos danosos de ordem imaterial; acentuada, ainda, pelo fato do serviço.
Para tal, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano sofrido, os parâmetros jurisprudenciais da matéria e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor atende, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora, tampouco em penalidade excessiva à parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do débito vinculado à parte autora; II - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a presente sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir de 04/08/2020, data do evento danoso, conforme art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Súmula 54 do STJ; III – Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 1.236,28 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente aos pagamentos indevidamente realizados pela parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e de juros moratórios pela Taxa Selic, a contar da citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ; IV - Determinar à parte ré que promova a exclusão dos números telefônicos (83) 9.8869-7487, (83) 9.8820-8131 e (83) 9.8736-6105 do CPF da parte autora, devendo-se dar baixa em eventual vínculo contratual ou registro administrativo em nome do autor, podendo ser arbitrada multa por descumprimento desta obrigação.
Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:00
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de JORGE SEBASTIAO DE SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/03/2025 13:30
Determinada diligência
-
28/03/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:45
Publicado Informação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/05/2024, às 11:00 horas, será realizada no formato VITURAL, informando o link para participação, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 07/05/2024 - 11:00 horas Link para participar da audiência: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864168-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Diante da justificativa plausível para a realização de audiência telepresencial, apresentada pela parte ré e para viabilizar a tentativa de acordo, defiro o pedido para realização do ato modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso a ser disponibilizado pelo Cartório da 7ª Seção quando da intimação das partes.
Ressalto que o requerimento da parte ré (id. 89818289) fora apresentado na iminência da realização do ato processual - dia 03 de maio último -- ao passo que os autos somente nos vieram conclusos para seu exame no dia 05 do mesmo mês, é possível que a parte autora não possa tomar conhecimento, em tempo hábil, deste despacho.
Assim, a audiência poderá assumir caráter híbrido, o que não é de todo inconveniente, se for possível instalar os trabalhos e ouvir a ambos os litigantes, em busca da desejada solução consensual.
Intimem-se, com urgência, inclusive por telefone celular ou outros meios que primem pela agilidade.
Disponibilize-se o link de acesso na plataforma Zoom.
Réu: encaminhe-se cópia deste, imediatamente, para o e-mail [email protected] .
Contato através do telefone (71) 9 8237-5058 (HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 13:19
Juntada de informação
-
06/05/2024 13:12
Juntada de informação
-
06/05/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
05/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 07/05/2024, às 11:00 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 07/05/2024 - 11:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
16/04/2024 12:51
Juntada de informação
-
16/04/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 12:23
Determinada diligência
-
13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:14
Decorrido prazo de OI MOVEL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de OI MOVEL em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
Resposta • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821932-91.2024.8.15.2001
Joseildo dos Santos Soares
Petronio Guedes da Silva Sousa
Advogado: Gilvan Viana Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 19:59
Processo nº 0803048-13.2021.8.15.2003
Geysiane Maria Morais de Oliveira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 19:15
Processo nº 0821816-85.2024.8.15.2001
Fernando Marques da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 14:08
Processo nº 0808965-97.2024.8.15.0001
Comercial Justino LTDA
J a da R Candido Comercio LTDA
Advogado: Felipe Barbosa Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 11:37
Processo nº 0802449-03.2023.8.15.0161
Ingrid Marilandia da Silva Santos
Pdca S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:37