TJPB - 0808965-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a arte exequente intimada acerca do resultado em comento e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO A ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud ainda não alcançou o valor integral do débito (comprovante em anexo).
Tal ordem permanece ativa até 08/08/2025.
Diante disto, renove-se a conclusão em 11/08/2025 para fins de consulta do resultado final do Sisbajud.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 16/06/2025 06:00.
-
12/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808965-97.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA EXECUTADO: J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 08:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes realizaram um acordo na audiência de conciliação que ocorreu no CEJUSC É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas já recolhida.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição, especialmente se necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:37
Homologada a Transação
-
16/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de J A DA R CANDIDO COMERCIO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reincluo em pauta, para audiência de mediação, no dia 16 de agosto de 2024, às 08h00.
Providenciar, a escrivania, o cumprimento dos demais comandos de Id 87659421 observando a nova data e o novo horário acima definido.
O link de acesso à audiência continua sendo o que já está no Id 87659421.
Reincluir a audiência no sistema.
Para citação e intimação da parte promovida, expedir mandado (já foi pago) observando endereço indicado no Id 92190809.
Fazer contar todas as observações presentes no Id 8765942.
Fica a parte autora intimada.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:08
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/05/2024 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reaprazo a audiência de mediação para o dia 24 de maio de 2024, às 08h30.
O link de acesso continua o mesmo que já está no Id 87659421.
Providenciar, a escrivania, o cumprimento dos demais comandos de Id 87659421 observando a nova data e novo horários acima definido.
A diligência de citação/intimação da parte ré já foi paga pela parte autora.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CG, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0808965-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O expediente de citação/intimação da parte demandada não chegou a ser expedido porque não foi pago pela parte autora (embora já determinado no Id 87659421, antepenúltima frase).
Em razão disso, retiro a audiência de pauta porque não há mais tempo suficiente para que aconteça.
O CPC exige prazo mínimo de antecedência, entre a audiência de mediação e a citação, de 20 dias.
Sendo assim, para evitar nova ocorrência, deixo de reincluir em pauta desde já, para aguardar o pagamento da diligência.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para providência, em até 30 dias, o pagamento da diligência de citação/intimação da parte demandada.
Com o pagamento da diligência de citação/intimação da parte promovida, venham-me conclusos para reinclusão em pauta.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL JUSTINO LTDA (41.***.***/0002-99).
-
22/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
22/03/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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