TJPB - 0005374-23.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0005374-23.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: WILMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR - PB21941 EXECUTADO: UBIRATAN SOUZA DA SILVA, NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680, JULIA DA NOBREGA MEDEIROS - PB14264 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680, JULIA DA NOBREGA MEDEIROS - PB14264 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
WILMA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de UBIRATAN SOUZA DA SILVA e NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA, igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 38615644), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na lide primária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os demandados, solidariamente, a procederem com os reparos nos vícios listados na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." A parte autora requereu o cumprimento de sentença (IDs 58026758 e 71307662) e, após intimado, a parte ré requereu a realização de audiência de conciliação (ID 76920097), ao passo que a autora informou que tinha interesse em participar da audiência de conciliação proposta pela réu (ID 82399610), pelo que foi realizada audiência (termo no ID 91205763), a qual restou infrutífera.
Todavia, no ID 91584057, a autora anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, pugnando por sua homologação (ID 91584056). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 13361411, p. 9, e ID 76921451).
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 91584057) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 01:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 08:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 08:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0005374-23.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: WILMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO KAIO DA SILVA - PB17516 EXECUTADO: UBIRATAN SOUZA DA SILVA, NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680, JULIA DA NOBREGA MEDEIROS - PB14264 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA - PB17680, JULIA DA NOBREGA MEDEIROS - PB14264 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 58026758) e juntados os orçamentos referentes à obrigação de fazer imposta em sentença (IDs 71307663 e 71307665), a parte ré informou que restaram infrutíferas as tentativas de contatar a parte autora para uma possível composição, pelo que requereu a designação de audiência de conciliação, para que seja ofertada uma proposta de acordo no intuito de findar com a presente lide (ID 76920097).
Intimada, a autora informou que tem interesse em participar da audiência de conciliação proposta pela réu (ID 82399610).
Dessa forma, considerando a natureza da ação e a manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do art. 139, V do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2024, às 8h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes e seus advogados comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Intimações necessárias das partes, através dos seus advogados, por meio do Diário Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:26
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 21:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/12/2022 05:07
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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20/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 09:22
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:58
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2020 05:57
Conclusos para despacho
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17/05/2020 01:02
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 00:52
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 00:52
Decorrido prazo de NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2019 09:07
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2019 16:11
Conclusos para despacho
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21/03/2019 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2019 13:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 17:58
Conclusos para despacho
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29/01/2019 17:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2018 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2018 01:25
Decorrido prazo de JULIA DA NOBREGA MEDEIROS em 04/10/2018 23:59:59.
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06/09/2018 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 03:35
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 18:03
Conclusos para despacho
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30/05/2018 18:03
Juntada de Certidão
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30/05/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 22: 03/2018 20:19 TJEJPAJ
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22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 50/18
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22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 22: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 12/2017 P071456172003 16:53:15 UBIRATA
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24/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 11/2017 P071456172003 09:10:28 UBIRATA
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20/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 11/2017 D053813172003 14:57:04 TERCEIR
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20/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 11/2017 D053811172003 14:57:04 TERCEIR
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 10/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P040243172003 15:46:43 WILMA P
-
04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P040243172003 15:53:46 WILMA P
-
30/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 06/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2017 NF 026 PUB. EM 15/02/17
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13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 26/17
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24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P075015162003 11:07:35 WILMA P
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28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P075015162003 15:09:12 WILMA P
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04/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2016 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 05/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 05/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P098335152003 15:42:47 WILMA P
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30/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P098335152003 15:18:02 WILMA P
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19/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 10/2015 D051491152003 11:29:32 001
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14/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 07/2015 D029583152003 17:58:13 002
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19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2015 NAIR MORAIS ALMEIDA SOUZA
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19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2015 UBIRATAN SOUZA DA SILVA
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08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 07/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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