TJPB - 0821932-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS SOARES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 04:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSEILDO DOS SANTOS SOARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 05:11
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821932-91.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: JOSEILDO DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO - PB20224 EXECUTADO: PETRONIO GUEDES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: GILVAN VIANA RODRIGUES FILHO - PB30120 DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição de Id 105734181, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821932-91.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: JOSEILDO DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO - PB20224 EXECUTADO: PETRONIO GUEDES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: GILVAN VIANA RODRIGUES FILHO - PB30120 DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição de Id 105734181, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
21/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 09:38
Homologada a Transação
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821932-91.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILDO DOS SANTOS SOARES REU: PETRONIO GUEDES DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
14/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0821932-91.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILDO DOS SANTOS SOARES REU: PETRONIO GUEDES DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 20/06/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/04/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821932-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão] AUTOR: JOSEILDO DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO - PB20224 REU: PETRONIO GUEDES DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que vendeu e entregou o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 20L, placa NPZ0077/PB, chassi KMHJN81BBAU091424, RENAVAN 001S8768450, em 14/11/2022, para o réu desta ação, por R$ 15.500,00 e que, este apenas pagou R$ 8.000,00, estando na iminência de sofrer diversas multas.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, bem como o bloqueio de circulação do mesmo através do RENAJUD.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em 14/11/2022, tendo o autor procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Vejo, também, perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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