TJPB - 0802449-03.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INGRID MARILANDIA DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802449-03.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INGRID MARILANDIA DA SILVA SANTOS REU: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
A parte autora aduz que trabalha vendendo produtos cosméticos, perfumaria, peças íntimas, entre outros produtos.
Afirma que em 02/11/2023 realizou uma venda no valor de R$ 203,93 pela maquineta da empresa demandada, porém não recebeu os valores devidos no prazo determinado, vindo a recebê-los apenas 05/12/2023.
Por fim, pugnou pela condenação da demanda em indenização por danos morais e materiais, além dos lucros cessantes.
Em contestação de id. 88088664, a promovida alegou ausência de ilícito e inexistência de danos decorrente da sua conduta.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Na oportunidade, foi tomado o depoimento da parte autora. (id. 88220154).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Decido.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da inicial haja vista que a parte autora juntou aos autos documentos de identificação (id. 88339873).
Pois bem.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Reputo que no caso trazido aos autos o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a indenizar.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
In casu, apesar do atraso, os valores foram disponibilizados a autora em 05/12/2023, antes do protocolamento da demanda, que só ocorreu em 07/12/2023.
Não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, verifica-se que o pedido baseia-se em fatos excessivamente genéricos, sem provas minimamente concretas acerca desses supostos danos, não tendo a demandante sequer especificado quais as mercadorias que supostamente não foram vendidas, nem qualquer outra espécie de prejuízo.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que também não assiste razão a autora.
Explico.
Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, No caso dos autos, entendo que o mero atraso no repasse dos valores pela maquineta, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica da autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nesse primeiro grau do Juizado Especial.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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