TJPB - 0826970-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte sucumbente, para pagar o débito (ID 117252999) e as custas processuais, estas, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Custas finais Guia - 200.2025.652257. -
30/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;(...)" -
07/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826970-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos devidamente qualificadas, sob alegação de transtornos que teria sofrido com a aquisição de passagens áreas, no dia 14/05/2022, com embarque em João Pessoa e destino à Rio de Janeiro, no valor total da R$ 2.089,00(dois mil e oitenta e nove reais), através de promoção disponibilizada no site da promovida.
No entanto, em consulta realizada no PJe, observa-se que filho do promovente, o menor de idade D.L.S.G.F., representado pelo autor da presente lide, ajuizou ação de indenização de nº 0804798-85.2023.8.15.2001, em face do mesmo réu, pelos mesmos fatos e fundamentos da presente lide, inclusive com pedido semelhantes, também em trâmite neste 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, porém, o processo ainda não encontra-se concluso para julgamento.
Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0804798-85.2023.8.15.2001, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC).
Em contrapartida, diante da evidente conexão entre os referidos processos, faz-se necessária sua reunião para julgamento em conjunto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA – PEDIDOS QUE DECORREM DO MESMO FATO JURÍDICO.
Há conexão entre ações indenizatórias ajuizadas com base no mesmo fato jurídico, por possuírem identidade de causa de pedir remota, nos termos do art. 55, "caput", do CPC. (TJ-MG - AI: 10000190644625001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento:17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 2.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os pedidos. 3.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ações que possuam a mesma causa de pedir. 3.1 Evidenciada a conexão entre as ações e o risco de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07080318920208070003 - Segredo de Justiça 0708031-89.2020.8.07.0003, Relator:EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém destacar que, tendo em vista que os autos de nº 0804798-85.2023.8.15.2001 ainda não encontram-se conclusos para julgamento, deverá haver a suspensão destes autos, em consonância com a alínea a do inciso V do art. 313 do CPC.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do §3º do art. 55 do CPC, reconheço a conexão entre a presente ação e os autos de nº 0804798-85.2023.8.15.2001.
Na oportunidade, considerando que os autos de nº 0804798-85.2023.8.15.2001 não encontram-se conclusos, em analogia ao disposto na alínea a do inciso V do art. 313 do CPC, suspendo os presentes autos, devendo estes aguardarem em cartório até o processo associado esteja pronto para julgamento, momento em que ambos deverão vir conclusos para análise.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 12:10
Outras Decisões
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28/08/2024 12:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804798-85.2023.8.15.2001
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826970-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS GABRIEL GONZALEZ FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, retifique-se a classe processual para "procedimento comum cível", a fim de evitar futuros equívocos.
Por conseguinte, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/04/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 07:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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26/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:48
Desentranhado o documento
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31/05/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 21:47
Juntada de informação
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31/05/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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