TJPB - 0834172-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALVES CONVENIENCIA, DISTRIBUIDORA DE GELO E MERCADINHO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO ALVES em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834172-49.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ALVES CONVENIENCIA, DISTRIBUIDORA DE GELO E MERCADINHO LTDA, FERNANDO FRANCISCO ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, intentada por ALVES CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORA DE GELO E MERCADINHO LTDA e outro, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO , igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID. 75056780.
Antes da citação da promovida, a autora juntou a petição de Id. 88581312, requerendo a extinção do processo, em razão da perda do objeto.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual do Promovente na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, o Demandante informou não mais ter interesse no prosseguimento da lide.
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Isto posto, com amparo nos art. 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas (Sem custas).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/04/2024 11:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:46
Determinada diligência
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20/03/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVES CONVENIENCIA, DISTRIBUIDORA DE GELO E MERCADINHO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AUTOR).
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15/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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