TJPB - 0810371-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
01/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810371-75.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT RÉU: EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em 15 (quinze) dias, providência que lhe cabe.! JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810371-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que na certidão de ID 91556494 consta outras duas penhoras anteriores referentes à execução fiscal, crédito tributário que prefere aos demais, nos termos do art. 186, do CTN: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
PREFERÊNCIAS MATERIAIS.
CRÉDITO FISCAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3.
Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5.
No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810371-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810371-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículos em nome da parte executada, no entanto, ambos com restrições junto ao TRF, bem como ao TJ/PB, em diversas varas, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810371-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT Advogados do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 22:27
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:11
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/10/2022 03:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
09/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 04:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2022 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2021 21:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:12
Audiência 13/12/2021 10:30 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
31/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859677-42.2023.8.15.2001
Larissa Nunes Daniel
Vitor de Lima Santos Costa
Advogado: Caio Julio Cesar da Silva Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 06:31
Processo nº 0809121-02.2024.8.15.2001
Milton Barbosa de Farias Neto
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 12:01
Processo nº 0803319-91.2022.8.15.2001
Laise Maria Araujo de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:34
Processo nº 0822287-04.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Rosely Leao da Silva - ME
Advogado: Mauricio Marques Domingues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 12:03
Processo nº 0834172-49.2023.8.15.2001
Fernando Francisco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 11:40