TJPB - 0860781-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860781-74.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA ESTEVES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973, JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição retro sobre a suspensão do processo, anexada pela parte promovida, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:29
Determinada diligência
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08/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:51
Determinada diligência
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27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860781-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA ESTEVES BEZERRA - CPF: *67.***.*86-72 (AUTOR).
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17/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/04/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 15:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:17
Outras Decisões
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19/07/2021 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 27/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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