TJPB - 0838063-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:11
Juntada de Informações
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18/12/2024 11:24
Juntada de Alvará
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18/12/2024 11:24
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:27
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 20:27
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROGA MARINHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838063-15.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO QUEIROGA MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DO SCORE NO SERASA.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO LEONARDO QUEIROGA MARINHO, pessoa física inscrita no CPF n° *80.***.*33-02, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 00.***.***/0001-91, igualmente qualificada.
Na exordial, o autor ressalta que é beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), fez um empréstimo para cursar Medicina em uma instituição privada, com contrato celebrado em 2014.
Ele iniciou a fase de amortização em janeiro de 2022 após a formação em 2020.
Alega ainda que trabalha na Estratégia Saúde da Família, e solicitou o abatimento de 1% no saldo devedor por cada mês trabalhado e a suspensão dos pagamentos, conforme a Lei nº 10.260/2001, através de ação na Justiça Federal, onde foi deferido o pedido em sede liminar.
A parte autora aduz que, apesar da decisão, o Banco do Brasil continuou a cobrar as prestações e o nome do autor foi inscrito no SERASA com uma dívida de aproximadamente R$ 610.000,00.
Além disso, os fiadores do autor sofreram retaliações, como o cancelamento de contratos de crédito.
Após várias visitas e comunicações do procurador do autor ao banco, o Banco do Brasil reconheceu o erro em 18 de julho de 2022 e prometeu reverter as ações indevidas, incluindo a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos e a restauração das operações de crédito dos fiadores.
Pelos fatos apresentados, requereu no mérito, a determinação para que o SERASA restaure o “score” do autor ao momento anterior à inscrição promovida pelo Banco do Brasil e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 61210748 a 61210881).
Apresentada Emenda a Inicial corrigindo o valor da causa e quantificando o dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais) no ID 61630581.
Recolhimento das custas iniciais (ID 59314189).
A Promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 77521867), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito argumentou que o procedimento de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizado de forma legítima devido ao inadimplemento das obrigações contratuais.
Ademais, a defesa enfatizou que a concessão do abatimento de 1% no saldo devedor do fies é de responsabilidade é do FNDE e não do banco.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito e pugnou a total improcedência da demanda.
Acostou aos autos o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID 77521867 a 77521878).
Termo de audiência de conciliação e mediação inexitosa (ID 77596810).
Juntada a Impugnação a Contestação (ID 78410565).
Intimadas para produção de provas, a parte autora juntou novo documento e requereu julgamento da causa (ID 78827981).
A parte ré requereu a designação da audiência de instrução e perícia (ID 79561229).
O Promovente juntou petição requerendo apreciação de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 82265378).
Decisão de indeferimento de tutela de urgência (ID 82313863).
Decisão de saneamento indeferindo o pedido de produção de prova da parte ré e determinando o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Aduz a parte ré que é ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que seria de responsabilidade do FNDE – Fies a manutenção, alteração, contratação de operações e aditamentos do contrato.
Ocorre que, na presente demanda, não se discute a respeito de revisão contratual, e sim a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Nesse diapasão, verifica-se pelos documento acostados na inicial a inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes pelo banco Promovido, o que efetiva sua responsabilidade e composição na relação jurídica.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Assim, passo a analisar o mérito. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais, com o objetivo de que o SERASA seja compelido na obrigação de retomar seu score de antes da inclusão e o Banco do Brasil seja condenado a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
O Promovente ajuizou a ação no dia 21/07/2022, com documentos que comprovaram a sua alegação de que houve a inclusão de seu nome no SERASA (ID 61210867); que houve uma decisão na Justiça Federal determinando a suspensão do contrato de financiamento (ID 61210859); que a ré descumpriu a decisão, negativando seu nome no SERASA com a redução de seu score (ID 61210876); e que tentou resolver de forma extrajudicial junto à demandada (ID’s 61210879 e 61210881).
A Promovida, por sua vez, se limitou a argumentar que o procedimento de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizado de forma legítima devido ao inadimplemento das obrigações contratuais.
Ademais, junta apenas documentos que comprovam a relação contratual existente, porém deixou de acostar qualquer documento que comprovasse o fato impeditivo das alegações de direito do autor.
Na verdade, a instituição financeira demandada se defendeu na lide sem se ater ao pedido inicial, versando sobre a viabilidade do abatimento de 1% de seu financiamento, matéria essa do processo que tramita na Justiça Federal.
Inclusive, tal confusão denota-se na petição de produção de provas, com vistas à comprovação da validade do contrato – o que não se discute nestes autos -, bem como a petição veiculada no id 80051718 que requer o chamamento do FNDE por ser a entidade responsável pela gestão do contrato do FIES.
Acontece que a presente demanda versa acerca da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e os danos morais dali provenientes, conforme já asseverado, com vistas i) ao restabelecimento do score no SERASA e ii) à indenização pelos danos morais da cobrança indevida.
Assim, passa-se à analise dos pedidos.
Da obrigação de fazer No caso vertente, o autor pugna para que o SERASA restaure o seu score anterior, qual seja 857 (ID 61210873).
Segundo o Código Civil Brasileiro, a obrigação é considerada impossível quando seu cumprimento é objetivamente impossível, ou seja, quando não é possível cumprir a obrigação na prática, independentemente da vontade das partes.
O banco réu não tem competência para modificar ou influenciar o score de crédito do autor.
Isso porque o score é calculado e gerido por entidades especializadas em informações de crédito, e o banco não possui autoridade ou mecanismos para alterar esses dados diretamente.
Portanto, qualquer pedido para que o banco ajuste ou retome o score do autor não pode ser atendido por ele, uma vez que não é o responsável pelo cálculo ou manutenção desse score.
A impossibilidade da obrigação encontra-se elencada no art 234 do Código Civil, vejamos: Art. 234 - a prestação devida é impossível quando impossível a sua realização ao devedor ou a qualquer outro que deva prestá-la.
O pedido do autor de esta especificado na obrigação do SERASA de restaurar seu score.
Todavia, coloca como sujeito passivo da ação o banco, quando este apenas influencia indiretamente para mudanças no score, não tendo a responsabilidade direta para essa alteração.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento – Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença de obrigação de fazer – Obrigação impossível, pois que não cabe ao banco e sim a órgãos de proteção ao crédito a gerência de "score" – STJ, Súmula 550 – Astreintes indevidas – Impugnação acolhida com extinção do cumprimento de sentença – Decisão modificada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033422-92.2024.8.26.0000 Santos, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 14/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Logo, diante de toda instrução probatória, a improcedência da obrigação de fazer, é a medida que se impõe.
Dos danos morais Nesse viés, afirma a autora que, diante dos fatos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da falha na prestação de serviço, por ter incluído seu nome no cadastro de inadimplentes indevidamente.
Por se tratar de relação de consumo, o prestador de serviço terá a responsabilidade objetiva por todos os danos que causar, independentemente de comprovada culpa, de acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste diapasão, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ocorreu falha na prestação de serviço por parte da Banco réu, uma vez que houve ficou demonstrado que mesmo com decisão judicial o contrato do autor não foi suspenso, continuando a cobrança mensal, já indevida, e levando a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como se verificou que antes dessa inclusão não existia outra dívida inclusa (ID 61210886).
Por outro lado, a Promovida, deixou de acostar documentos que comprovasse o fato impeditivo do direito do autor, argumentou que agiu na legalidade em incluir o nome no SERASA devido à existência de débitos, mas não fez menção sobre o cumprimento da decisão já existente na Justiça Federal no processo n° 0802150-11.2022.4.05.8200, que suspendeu a cobrança do contrato objeto da presente ação.
Logo, restando devidamente comprovada a falha na prestação de serviço por parte do banco réu em incluir o nome do autor indevidamente no SERASA, configura-se o dano moral.
Vejamos a Jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DO AUTOR NO CADASTRO DO SERASA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral...”(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel.
Des.
Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0000126-67.2016.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre as partes, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, e art. 186 do Código Civil.
Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório.
Este deve também servir como caráter punitivo e pedagógico à conduta da Ré, como meio inibidor de condutas semelhantes.
Além disso, o valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito do promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras da promovida, bem como para que este passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Assim, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta capaz de reparar o dano no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos CONDENAR, a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Ademais, considerando a sucumbência recíproca, 50% dos honorários devem ser pagos pelo réu ao patrono da autora, e 50% pela autora ao patrono do réu.
Custas pelas partes, pro rata.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12º Vara Cível M.L. -
29/08/2024 22:33
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROGA MARINHO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROGA MARINHO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838063-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o promovido requereu prova oral e pericial.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova pericial como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC, bem ainda o depoimento pessoal do autor.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Indefiro o pedido do promovido.
Intime-se.
Ato contínuo, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória.
Façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
14/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 07:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/04/2024 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:14
Indeferido o pedido de LEONARDO QUEIROGA MARINHO - CPF: *80.***.*33-02 (AUTOR)
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05/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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21/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 10:18
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROGA MARINHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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