TJPB - 0803690-49.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0803690-49.2022.8.15.2003 PROMOVENTE:AUTOR: KATIUSCIA BRITO COSTA PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora acima nominada ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o trâmite processual, apresentou petição comunicando a desistência da ação - Id 76340958.
Em seguida, a parte ré apresentou contestação.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito do pedido de desistência, não apresentou óbices a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré apresentou-se voluntariamente na demanda, cuja contestação foi apresentada após o pedido de desistência.
Ainda assim, devidamente intimado, o BRADESCO não apresentou óbices a extinção do feito.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 11:30
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:29
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:39
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
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12/09/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:01
Declarada incompetência
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28/06/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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