TJPB - 0002821-09.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, após determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada complementou o pagamento do débito.
A parte exequente manifestou concordância com o valor quitado e requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, postulando a liberação dos valores e o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento realizado pela parte executada, com posterior concordância expressa do exequente, configura satisfação integral da obrigação para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença rege-se pelas normas dos arts. 513 e seguintes do CPC/2015, sendo cabível a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
O pagamento realizado pela parte executada, somado à manifestação expressa de concordância da parte exequente, caracteriza a quitação do débito e, portanto, a satisfação da obrigação.
O desbloqueio do valor via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor do advogado do autor concretizam a finalidade do cumprimento de sentença, autorizando o reconhecimento da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A quitação do débito pela parte executada, com concordância expressa da parte exequente, configura satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É cabível a expedição de alvará para liberação dos valores pagos mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que extingue o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré não procedeu com o pagamento, razão pela qual foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual foi frutífero, conforme id. 109667890.
Contudo, após o bloqueio, o promovido juntou o valor restante, conforme Id. 112141674.
O Autor apresentou petição de id.112215019, concordando com o valor pago e requerendo a expedição de alvará, para liberação do valor em favor do patrono, para cumprimento da obrigação, com o posterior arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no Id. 112215019.
CALCULEM-SE as custas finais.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/09/2025 10:43
Juntada de Informações
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01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 500,49, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
A fim de dar prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculos atualizada da dívida, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido na petição de id. 76379037.
INTIME-SE, ainda, a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 76379037, mais precisamente sobre a alegação de insuficiência do pagamento da condenação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido na petição de id. 76379037.
INTIME-SE, ainda, a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 76379037, mais precisamente sobre a alegação de insuficiência do pagamento da condenação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:34
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 15/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 22:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 22:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 17:20
Processo migrado para o PJe
-
09/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 88/19
-
09/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2019 17:00 TJEJPEL
-
22/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2018 NOTA DE FORO 150
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 150/1
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 972 RESP1639320 VALIDADE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018 DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2018 D020135182001 12:57:05 001
-
26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 04/2018 ACFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E IN
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P055116172001 14:29:42 PAULO C
-
11/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P055116172001 14:42:37 PAULO C
-
31/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2017 NOTA DE FORO
-
24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017 NF 96/17
-
24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 04/2017 D070907162001 15:30:53 ACFI AY
-
10/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 11/2016 EXPEDIDA CARTA DE CITAçãO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P022891152001 17:50:12 PAULO C
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
-
30/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P022891152001 18:29:44 PAULO C
-
05/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NF 017/15
-
28/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2015 NF 17/15
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2014 AUTUAçãO
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 17: 02/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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