TJPB - 0850738-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MILTON ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850738-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: MILTON ANDRADE DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de juros de contrato c/c repetição de indébito, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, tem um valor financiado na importância de R$ 33.580,23 (trinta e três mil quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) com a ré, mas há um débito total a pagar no importe de R$ 56.842,80 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), sendo, segundo alegado, quase que o dobro do valor inicialmente contratado.
Informa que a menor taxa de mercado, à época do financiamento do veículo (28/12/2021), era de 0,33% ao mês, certo que a média da taxa de juros seria de 1,30%, muito inferior a taxa cobrada (1,57%).
Aduz, ainda, que houve a abusividade da taxa de juros, resta demonstrada.
A diferença de juros média em termos de porcentagem entre 1,30% e 1,57% seria de 0,27% ao mês.
Postula a presente revisional no intuito de impor aos juros a taxa média do Bacen, além da repetição do indébito.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE A preliminar levantada não merece prosperar, consoante alegado pelo réu, uma vez este não desconstituiu a hipossuficiência do autor.
Assim, entendo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão da gratuidade.
Pelo exposto, repilo a preliminar de tela.
DO MÉRITO Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, muito embora seja aplicado ao caso as disposições da normas de consumo, cuja previsão vem ao apoio aos consumidores, tal previsão, por si só, não tem o condão de, automaticamente, acolher as pretensões do consumidor, demandando-se, para tanto, a presença de indícios mínimos do alegado.
No caso em digressão, almeja a parte autora a revisão de cláusulas contratuais referentes à fixação dos juros à taxa média de mercado.
Pois bem.
Inicialmente, esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
Veja-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 -g.n.).
A matéria é pacífica, tendo a 2ª Seção do STJ aprovado, em 10.06.2015, a Súmula 538, com o seguinte enunciado: Súmula 538 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01) desde que expressamente pactuada.
Não bastasse a autorização para a cobrança em questão, a capitalização dos juros em relação ao cartão de crédito é inerente à sua operação de crédito.
Isto se dá porque o usuário do cartão, ao deixar de efetuar depósito mensal para quitar o débito relativo ao saldo devedor de cartão do mês anterior, estará ele concordando com a incidência de novos juros sobre o valor a ser financiado.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, refletindo, assim, a capitalização.
Observando-se o caso em digressão, depreende-se que o autor efetuou empréstimo pelo crédito disponível em cartão de crédito, cuja vantagem seria a não incidência de juros, caso efetuasse o pagamento integral da fatura no mês subsequente.
Entretanto, não efetuando o pagamento integral, o débito vira uma verdadeira “bola de neve”, pois, conforme dito alhures, sobre o saldo devedor incidirão juros altos, capitalizados.
Ou seja, o mero desconto dos 10% junto aos proventos do servidor, em decorrência de autorização legal, mediante uso do cartão para outros fins, sem o pagamento da fatura em sua integralidade, é um caldo perfeito para comprometer em demasia o débito, saindo do controle do consumidor, foi o que ocorreu nos autos.
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando, no caso concreto, restar efetivamente comprovada a abusividade, não podendo esta ser presumida pelo simples fato da divergência das médias, até mesmo porque está, emitida pelo BACEN, não é um limite de juros, ou pelo fato de não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Para mais, tomando por base a média verificada no contrato assinado pelas partes, verifico que não assiste razão o autor, uma vez que não há excesso na taxa média de juros lançados nos valores tomados por empréstimos, não tendo, por isso, o que ser restituído a título de danos materiais e repetição de indébito.
Por fim, entendo que não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN, sobretudo, no caso em digressão, que não houve a comprovação da taxa média pelo promovente.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MILTON ANDRADE DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:37
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MILTON ANDRADE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2022 22:49
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002466-83.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rosemary Araujo de Santana
Advogado: Vivianne Karla de Oliveira Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0820146-46.2023.8.15.2001
Andrea Lira Cartaxo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 16:43
Processo nº 0800095-71.2024.8.15.2003
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 11:15
Processo nº 0805658-91.2020.8.15.2001
Maria Pessoa de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2020 16:53
Processo nº 0818375-77.2016.8.15.2001
Livia Marcia de Lima Cruz
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2016 23:02