TJPB - 0002821-09.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, após determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada complementou o pagamento do débito.
A parte exequente manifestou concordância com o valor quitado e requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, postulando a liberação dos valores e o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento realizado pela parte executada, com posterior concordância expressa do exequente, configura satisfação integral da obrigação para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença rege-se pelas normas dos arts. 513 e seguintes do CPC/2015, sendo cabível a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
O pagamento realizado pela parte executada, somado à manifestação expressa de concordância da parte exequente, caracteriza a quitação do débito e, portanto, a satisfação da obrigação.
O desbloqueio do valor via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor do advogado do autor concretizam a finalidade do cumprimento de sentença, autorizando o reconhecimento da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A quitação do débito pela parte executada, com concordância expressa da parte exequente, configura satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É cabível a expedição de alvará para liberação dos valores pagos mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que extingue o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré não procedeu com o pagamento, razão pela qual foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, o qual foi frutífero, conforme id. 109667890.
Contudo, após o bloqueio, o promovido juntou o valor restante, conforme Id. 112141674.
O Autor apresentou petição de id.112215019, concordando com o valor pago e requerendo a expedição de alvará, para liberação do valor em favor do patrono, para cumprimento da obrigação, com o posterior arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no Id. 112215019.
CALCULEM-SE as custas finais.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002821-09.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 500,49, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/11/2022 16:39
Baixa Definitiva
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30/11/2022 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2022 16:38
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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19/09/2022 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/09/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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03/05/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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02/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:27
Juntada de Petição de cota
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26/04/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 06:22
Conclusos para despacho
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11/04/2022 06:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:18
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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