TJPB - 0804720-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:14
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804720-22.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CONSTRUTORA ECONOMICA E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DE FRANCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transigiram nos autos do embargos à execução, processo n. 0801797-86.2023.8.15.2003.
O exequente requereu a suspensão da presente execução até o cumprimento integral do acordo.
Decido.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado.
Nos termos do artigo 922 do CPC, a celebração de acordo na ação de cunho executivo não leva à extinção do feito, mas à sua suspensão, até que seja integralmente cumprida a avença, máxime quando o acordo não implica em novação da dívida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar o sobrestamento do feito até o prazo final para o cumprimento integral da transação e, assim o faço, nos termos do artigo 922 do CPC.
Neste ato, procedi ao desbloqueio dos ativos financeiros do executado: Remetam-se ao arquivo provisório até novembro de 2025.
Alcançando esta data, intime-se a parte exequente para informar se o acordo fora cumprido.
Prazo de cinco dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/04/2024 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
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29/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ECONOMICA E INCORPORACAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE FRANCA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/10/2022 20:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA ECONOMICA E INCORPORACAO LTDA (21.***.***/0001-44).
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11/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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