TJPB - 0832405-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Chefe da Coletoria de João Pessoa em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0832405-73.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: META COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: CHEFE DA COLETORIA DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, bem como deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Em sua inicial o impetrante indicou autoridade coatora o “COLETOR ESTADUAL DA COLETORIA DE JOÃO PESSOA (chefe da repartição fiscal do domicílio da Impetrante), por seu titular ou por quem suas vezes fizer, com endereço no prédio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa/PB - Secretaria de Estado da Receita (repartição arrecadadora dos tributos do Estado), localizado à R.
Gama e Melo, 21, Varadouro, João Pessoa/PB, CEP: 58010-450” Bem como requereu “A citação da Coletor Estadual da Coletoria de João Pessoa, para, querendo, contestar o presente mandamus”.
Deferida a tutela antecipada no id. 74673999 fora determinada a notificação da autoridade coatora bem como cientificar o Ente correspondente.
O que foi cumprido porém tendo corrido in albis o prazo para defesa/informações.
Manifestação ministerial pela ausência de interesse público.
Vieram os autos conclusos.
Muito embora tenham os autos aportado neste gabinete aparentemente prontos para julgamento, faz-se necessário chamar o feito à ordem e determinar emenda da inicial.
Explico: Observa-se equívoco na autoridade coatora apontada na exordial.
Uma que a autoridade responsável pela notificação acostada aos autos no id. 74542217 difere daquela apontada pelo impetrante.
Assim, como forma de privilegiar a economia processual, o acesso à Justiça e o provimento jurisdicional adequado, na busca da efetividade do processo e em desprestígio ao rigorismo excessivo, considero ser preferível transigir com a pureza dos institutos a sonegar a justa prestação à qual o Estado se comprometeu diante de todos que dependem do Poder Judiciário para proteger seus direitos e interesses em disputas legais.
Nesse sentido, vejo como apropriada a intimação da impetrante para emendar à inicial. 1.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à exordial, apontando a autoridade coatora responsável pelo ato atacado bem como indicando a pessoa jurídica a qual está vinculada.
Com a indicação, proceda-se o cartório com as alterações necessárias. 2.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias. 3.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município.
Por último, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. 11 ed.
Dialética: São Paulo, 2013, p. 290. -
16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
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30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de META COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:47
Decorrido prazo de Chefe da Coletoria de João Pessoa em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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