TJPB - 0816728-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816728-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:13
Determinada diligência
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30/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:41
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NILTON SINVAL DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816728-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NILTON SINVAL DE MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816728-66.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NILTON SINVAL DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por NILTON SINVAL DE MEDEIROS em desfavor do BANCO PAN S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou com o réu um contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser quitado em 48 parcelas.
Afirma que os juros aplicados pelo banco, no entanto, não correspondem a taxa fixada no contrato.
Além disso, sustenta que o promovido inseriu no financiamento taxas abusivas.
Assim, pugna pelo reajuste da taxa de juros ao patamar fixado no contrato, e pela declaração de abusividade das taxas de registro de contrato, IOF, seguro do veículo, tarifa de avaliação e confecção de contrato, com a restituição dos valores pagos a estes títulos.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 92796784.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustenta inexistir abusividades no contrato, sendo todas as suas cláusulas de pleno conhecimento do autor.
Impugnação à Contestação – Id 93451750.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor atribuído a causa, pontuando que o valor deveria corresponder ao valor do contrato.
No entanto, tratando-se de ação revisional o valor atribuído deve corresponder aos valores que a parte autora pretende controverter, o que foi devidamente justificado na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA TAXA DE JUROS Na hipótese concreta dos autos, o autor sustenta que foi aplicado pela promovida uma taxa de juros diversa da taxa prevista no contrato.
De acordo com o autor, considerando o valor total financiado – R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o número de parcelas (48) e a taxa prevista – 2,01%a.m., o valor final da parcela seria de R$ 1.437,40 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta).
Com efeito, como é cediço, o valor final financiado não foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), mas de R$ 47.443,68 (quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), como consta no instrumento contratual firmado entre as partes (Id 88034392).
Logo, verifica-se que o cálculo realizado pelo autor, não considerou todos os valores que, de fato, compunham o financiamento.
Portanto, diante do nítido descompasso entre o valor efetivamente financiamento pelo réu e o que utilizou o autor em seus cálculos, afasto a arguição de divergência entre a taxa de juros aplicada pelo réu.
DAS TAXAS CONTRATUAIS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO Ainda, em sua inicial, contesta o autor a cobrança de algumas tarifas administrativas, entre elas a tarifa de registro e de avaliação, requerendo a devolução do valor pago, em dobro.
Como é sabido, a cobrança das referidas tarifas, por si só, não configura abusividade, mas exige, de outra banda, que a parte ré comprove a prestação do serviço.
Na casuística, não houve comprovação de que o registro do contrato tenha sido efetivamente prestado pelo banco financiador, ao passo que, a avaliação do veículo, foi devidamente demonstrada por meio dos documentos de Id 92796787, p. 32-35.
Assim, não tendo o promovido comprovado a prestação do serviço de registro de contrato, deve o ser o autor restituído, em dobro, do valor pago referente a essa taxa.
DA TARIFA DE CADASTRO/CONFECÇÃO DE CADASTRO Quando da celebração do negócio entre as partes, em 2012, estava em vigor a Resolução nº 3.693, de 2009, do Banco Central do Brasil, que alterando a redação do art. 1º da anterior Resolução nº 3.518, dispôs in verbis: "O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que expressamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.(...)".
Ora, no caso em voga, nota-se, que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no referido contrato.
Importante consignar que a alegação autoral neste tocante limitou-se a aduzir pela ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo alegação de que o autor já tinha cadastro junto àquela instituição financeira.
Destarte, prescinde de comprovação a efetiva realização do cadastro, matéria não controvertida nestes autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a referida tarifa já fora anteriormente cobrada da parte autora, não tendo ela se desincumbido, neste mister, de seu ônus probatório.
Assim, é legal e legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro ou Confecção de cadastro, como consta no contrato, eis que, além da previsão contratual, diz respeito a contraprestação de serviços efetivamente prestados.
DO SEGURO Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, a questão também restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada.
No contrato "sub judice", foi colacionado em seu inteiro teor (Id 92796787, p. 21-27), a prova da contratação do seguro, com a assinatura do autor, mediante selfie, na proposta de adesão.
Não se vê, igualmente, a ocorrência de contratação obrigatória, de modo que, com a contratação livre do autor, não há como reconhecer abusividade.
DO IOF Em relação ao IOF, de fato o autor deve pagar à União o referido imposto, uma vez que se trata de uma operação fiscal.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.251.331 – RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, firmou-se o entendimento de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Extrai-se da fundamentação do citado recurso: "V – IOF FINANCIADO Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato." No caso sub judice, compulsando o contrato celebrado entre as partes percebe-se que há clara previsão de cobrança do aludido imposto, o que afasta a abusividade pretendida.
Dos danos morais Em relação ao pedido de reparação por danos morais, não vislumbro na espécie situação que supere a complexidade natural das relações contratuais, considerando, inclusive o valor da única taxa indevidamente cobrada pelo réu, cuja devolução já ocorrerá, em dobro.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição, em dobro, do valor pago pelo autor a título de registro de contrato, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso.
Fica autorizada eventual compensação.
Diante do acolhimento de apenas um dos pedidos iniciais, condeno o réu ao pagamento de 20% das custas processuais, e o autor a 80% das custas, das quais estará isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Condeno ainda o réu em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:16
Juntada de Informações
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23/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NILTON SINVAL DE MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816728-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816728-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NILTON SINVAL DE MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816728-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 16:09
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0033-09 (REU)
-
03/04/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON SINVAL DE MEDEIROS - CPF: *78.***.*85-00 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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