TJPB - 0813571-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:01
Juntada de informação
-
18/06/2025 13:39
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:44
Juntada de informação
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ALAME INGRID BATISTA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Destarte, para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico e enalteça a economia processual, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição imediata ao juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na forma do art. 64, §1º, do CPC, observando-se as devidas compensações e baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAME INGRID BATISTA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813571-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813571-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins), João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0813571-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: A.
I.
B.
O.
D e c i s ã o I n t e r l u t ó r i a Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de A.
I.
B.
O., também qualificada, aduzindo, em prol de sua pretensão, os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a parte promovida Cédula de Crédito Bancário nº 30410-509914115, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, a parte demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (Id nº 87249876), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora da parte requerida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pela parte promovente.
Ressalvado meu entendimento pessoal de que a notificação deve ser recebida pessoalmente, hei por bem me curvar ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1132, que adotou a seguinte tese, in verbis: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Pois bem.
No caso sub examine, verifica-se que a parte autora encaminhou a notificação extrajudicial à parte promovida, no endereço declinado no contrato firmado, tendo a correspondência sido recebida por terceira pessoa.
Assim consignado, nota-se que a referida circunstância fática se amolda ao paradigma fixado pelo STJ, impondo, então, o reconhecimento da regularidade da constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, curvando-me, com fulcro no art. 927, III, do CPC/15, ao posicionamento jurisprudencial vinculante da Corte Superior, considerando válido, para fins de constituição em mora, o simples envio da notificação apresentada.
Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à requerente.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, depositando-se o bem em nome do representante legal da parte promovente ou de quem a mesma vier a indicar.
Ressalte-se, contudo, que o cumprimento da liminar ora concedida ficará condicionado ao pleno atendimento, por parte da parte promovente, do Provimento 02/2014 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicado no Diário da Justiça no dia 27/06/2014, devendo a parte autora ser intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, sob pena de nomeação da parte devedora para o encargo de fiel depositária.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso a parte autora seja regularmente intimada para cumprir as determinações constantes no Provimento 02/2014 da Corregedoria, e permaneça em estado de inércia, autorizo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a nomear a própria parte devedora como fiel depositário, desde que não consiga – após esgotar todas as tentativas possíveis – entregar o bem apreendido ao representante legal da parte promovente.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do Renajud.
Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 11 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:14
Determinada diligência
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11/04/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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