TJPB - 0801063-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801063-04.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARCELO BARBOSA COSTA DE CARVALHO.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a juntar os documentos relacionados à comprovação de sua hipossuficiência, mas não apresentando comprovante de residência e procuração assinada pelo autor.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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