TJPB - 0869125-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GERSON DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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25/04/2024 01:21
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0869125-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] (...) EXECUÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por KETLYN GABRIELLE SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARCIA ESTEFANY SILVA DOS SANTOS, em face de GERSON DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial.
Juntou documentos.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte executada acostada no ID 85813759 noticiando o pagamento do débito alimentar.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado, a parte exequente se manteve inerte, deixando de manifestar conforme certidão de ID 87874065, subentendendo-se, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 87947422, pugnando pela extinção da execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, tendo a parte executada comprovado a satisfação da obrigação, conforme se infere da manifestação constante no ID 85813759, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Por outro lado, é de se presumir verdadeira a informação do executado, uma vez que não foi questionada pela parte exequente, embora tenha sido regularmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão nos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA ESTEFANY SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:32
Decorrido prazo de GERSON DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ESTEFANY SILVA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*69-58 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/12/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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