TJPB - 0804919-67.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
CNPJ: 03.502.099/0001-18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
29/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804919-67.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DEMONSTRADA.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não se pronunciou acerca da prescrição, bem como não fixou a taxa SELIC para a correção monetária e juros.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 89224877).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui omissão, apenas em relação à prescrição alegada.
Pois bem.
A alegação de prescrição trienal, suscitada pelo promovido, não merece prosperar.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
Assim sendo, tendo em vista que as cobranças ocorreram em 01/11/2018, 30/11/2018 e 02/01/2019, e a demanda foi proposta em 25/11/2023, declaro prescrita a pretensão em relação às cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, ou seja, antes de 25/11/2018.
Em relação à alegação de que o juízo se omitiu ao não aplicar a taxa SELIC para a correção monetária, verifico que não há qualquer erro a ser sanado, pois este juízo fixou um índice de correção monetária, ainda que diverso daquele almejado pela parte embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para declarar prescritas as cobranças efetuadas antes de 25/11/2018, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.117,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 11:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 06:06
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:44
Juntada de Informações
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804919-67.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
GRAVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E COESAS.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REPETIÇÃO QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em sua conta corrente, consubstanciados no valor mensal de R$ 19,56, oriundos da seguradora promovida, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, a promovida apresentou contestação (ID 84740003), sustentando a validade da cobrança e a legalidade dos termos contratuais, informando que a apólice do seguro já foi cancelada.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A seguradora promovida acostou aos autos o link da gravação do momento da contratação (ID 84740021).
A contestação foi impugnada (ID 85636150). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
A promovente não reconhece as cobranças realizadas em sua conta corrente, referentes a um contrato de seguro junto à promovida.
Nesse passo, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar a validade dos descontos, haja vista que, embora tenha juntado agravação de ID 45628581, o que se extrai é que a contratação do seguro foi imposta à consumidora.
Ora, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor garante que são direitos básicos dos consumidores o recebimento de informações adequadas e claras, com as especificações e riscos, bem como protege o consumidor de publicidade abusiva, por meio de métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º).
Na gravação do telefonema dirigido à autora, a corretora informa, já no início da ligação, que a autora havia acabado de adquirir o seguro, solicitando a confirmação de alguns dados pessoais.
Além disso, a atendente expõe todos os dados de forma demasiadamente acelerada, de modo a dificultar o entendimento, por parte do consumidor, ou de qualquer pessoa que escute, que se tratava de uma contratação nova, e não de apenas uma simples conferência de dados.
Além, é claro, da dicção totalmente desprovida de clareza.
Ressalte-se, também, que a autora é idosa, e que no momento da ligação (em 18/10/2018) contava com sessenta e quatro anos de idade.
Assim, pautando-se nos direitos consumeristas atinentes à espécie, entendo que a contratação realizada é totalmente inválida, ilegal, desleal e abusiva, demonstrando clara má-fé da seguradora promovida.
Logo, tenho como incorreta a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data (em 23/10/2020), defiro a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro indicadas na inicial; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, atentando-se ao que prescreve o art. 524 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.117,56 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:30
Determinada diligência
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15/04/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO (*46.***.*00-16).
-
30/11/2023 15:20
Determinada diligência
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30/11/2023 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO - CPF: *46.***.*00-16 (AUTOR)
-
25/11/2023 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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