TJPB - 0800486-56.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800486-56.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
No caso em apreço, o autor juntou cópia da matrícula do imóvel e cópia de contrato de compra e venda em que não há identidade entre o proprietário registral do bem e o vendedor do imóvel.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias para esclarecer a divergência com o fim que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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