TJPB - 0812478-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:23
Determinada diligência
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13/05/2025 08:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812478-87.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C RESTITUIÇÃO EM DOBRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que a instituição financeira incluiu indevidamente valores referentes a seguros, tarifa de avaliação, confecção de cadastro e registro de contrato.
Argumentou que tais cobranças foram impostas sem sua solicitação e que configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Assim, propôs a presente demanda requerendo a restituição dos valores indevidamente cobrados, na quantia de R$ 14.680,84.
Juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 87005918.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, impugnação ao valor da causa, a justiça gratuita, falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Ausência de Impugnação.
Intimadas as partes para a produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita.
De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50: Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
Nos termos do art. 291 do CPC, toda ação deverá ter um valor a ela atribuído, disciplinando o art. 292 do mesmo codex as variantes para tal fim.
In casu, o promovente atribuiu o valor da causa com base no importe do valor do dano material que alega ter sofrido.
Assim, é de se observar que o valor atribuído à causa pelo autor respeitou os ditames legais.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da Falta de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar de falta de interesse, já que o autor, entendendo abusivas certas tarifas do contrato entre as partes, pretende uma revisão das mesmas, configurado, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela.
Ademais, frise-se que a revisão poderá ocorrer inclusive antes do término no contrato.
Desta feita, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula contratual por abusividade e Restituição, onde a parte autora requer a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente, tais como: Seguros R$ 11.834,84; Registro do contrato R$ 250,00; Tarifa de avaliação R$ 598,00 e Confecção de Cadastro R$ 1.998,00, totalizando o quantum de R$ 14.680,84.
Pois bem.
A relação jurídica discutida nos autos se caracteriza como de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Do Seguro Prestamista e Seguro de AP Premiado.
Em relação ao seguro prestamista, o STJ fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972).
No que concerne à contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, a despeito do que assevera o promovente, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro.
Trata-se de garantia plenamente justificável, tendo em vista o risco de inadimplência inerente a todo contrato de mútuo.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumerista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2.
Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018.
Não comprovação da prestação de serviço - Devolução ao mutuário – Cabimento - Não há prova de que opções de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais premiado teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora, o que configura a venda casada Na espécie, o instrumento contratual revela, nitidamente, as alternativas "Sim" e "Não", para evidenciar a facultatividade da contratação (do seguro).
Observa-se que o referido valor (securitário) figurou com clareza na minuta contratual, id. 88321322.
Da tarifa de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP – Tema 958, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no tocante a validade, nos contratos bancários, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (gn).
No respectivo aresto, reconheceu-se a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, com a ressalva da necessária comprovação de que o serviço foi executado, assim como o valor não seja excessivamente oneroso.
De acordo com a cédula de crédito bancário juntada no id. 88321322, o contrato foi celebrado pelas partes em 10/02/2023, portanto, dentro do lapso temporal fixado no recurso repetitivo (contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas), restando expressamente previstos os encargos aqui discutidos, quais sejam: tarifa de avaliação do bem e registro do contrato.
No tocante à tarifa de registro de contrato, consta nos autos a demonstração efetiva da prestação do serviço de registro de contrato junto ao órgão de trânsito, comprovado com a juntada do documento do veículo que contém a anotação do gravame bem como a ausência de demonstração de excessiva onerosidade, motivo pelo qual deve ser considerada válida a cláusula que estabelece a sua cobrança em R$ 125,00.
De igual modo, à tarifa de avaliação do bem, observa-se que a prestação do serviço de avaliação do bem comprovado com a juntada id. 88321322, pág.33 bem como a ausência de demonstração de excessiva onerosidade, motivo pelo qual deve ser considerada válida a cláusula que estabelece a sua cobrança em R$ 299,00.
Da Tarifa de Cadastro A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.Súmula 565 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ.
Da repetição do indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido um afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). (gn).
Nesse mesmo sentido, “a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço” (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Observando o conjunto probatório dos autos, entendo que não houve má-fé na conduta do banco requerido, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a ilegalidade dos valores cobrados a título de Seguro no valor de R$ 5.917,42 (cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), devendo os valores cobrados e efetivamente pagos sob tal título, ser devolvido de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação.
Em decorrência, face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas, e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
06/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812478-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812478-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOPOLDO SAVIO FIDELES CHAVES - CPF: *60.***.*05-20 (AUTOR).
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12/03/2024 10:29
Determinada diligência
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11/03/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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