TJPB - 0808531-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808531-25.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FAE Viagens e Turismo Ltda, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 114876480) em face de Ato Ordinatório proferido nestes autos (Id. 114305817), alegando, em síntese, a necessidade de manifestação deste juízo sobre as preliminares de incompetência, prescrição e ilegitimidade ativa, arguidas em sede de contestação.. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado (Id. 114305817) trata-se de um Ato Ordinatório, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, possuindo, assim, natureza de despacho de mero expediente, cujo objetivo é apenas impulsionar o andamento do processo.
A interposição de embargos de declaração, nesse contexto, revela desconhecimento técnico acerca dos pressupostos recursais, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro.
Outrossim, resta estabelecida no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior[1].
Tentar extrair dele uma suposta "omissão" sobre as preliminares da contestação é uma tese juridicamente insustentável, pois não cabia e nem era o momento para que o servidor, ao praticar o ato, ou o juiz, se manifestasse sobre tais pontos.
A parte ré utiliza-se do recurso como um sucedâneo de consulta ao juízo ou como ferramenta para gerenciar o andamento do processo a seu critério, o que é de todo inadmissível.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022 do CPC/15 ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
III. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/01/2025 12:48
Determinada diligência
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20/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808531-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 10:20
Expedição de Carta.
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18/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808531-25.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos, com pedido de Tutela Específica, em face da FAE VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é fotografo profissional aposentado e se deparou com a contrafação de fotografia sua no site da demandada: https://www.facebook.com/faeviagens/photos/a.500249306702687/1939205619473708/?type=3, sendo que a referida fotografia faz parte do acervo pessoal do promovente, conforme registro na Biblioteca Nacional.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a retirada/exclusão da fotografia em testilha do site da demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 85915984 ao Id nº 85919826. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando-se o documento de Id nº 85917054, verifica-se que a parte promovida, aparentemente, utilizou-se de fotografia de propriedade do autor, publicando-a em seu site, sem a permissão do autor, malferindo, em princípio, a Lei de Direitos Autorais.
Por outro vértice, vislumbra-se o perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a divulgação do material fotográfico de autoria do autor, sem o seu consentimento, acarreta prejuízos de ordem financeira ao promovente, já que a fotografia, segundo a indicação feita pelo próprio demandante, tem valor médio no mercado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a retirada da fotografia do site do promovido foi ilegítima, poderá ser ela reinserida no site eletrônico do réu.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o promovido retire/exclua de seu site, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro fotográfico correspondente à Praia de Pajuçara em Maceió/AL, publicado no link: https://www.facebook.com/faeviagens/photos/a.500249306702687/1939205619473708/?type=3, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se mandado à promovida para o cumprimento imediato da presente decisão.
Após o quê, nos termos do art. 334 do novo CPC, designe a escrivania audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a ré para que compareça à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 10:08
Juntada de diligência
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16/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 19:59
Determinada a citação de FAE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REU)
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10/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
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10/04/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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