TJPB - 0816840-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:55
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:55
Decorrido prazo de RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:20
Publicado Comunicações em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:42
Juntada de comunicações
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816840-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa de valores por meio do SISBAJUD restou infrutífera (extratos em anexo).
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816840-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/07/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:11
Deferido o pedido de
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03/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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30/06/2024 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816840-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (05.***.***/0001-33).
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03/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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