TJPB - 0822178-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0822178-87.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE REU: RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS [Alienação Fiduciária]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE e REU: RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 89630149). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
Anote-se o nome da Ré no polo passivo da ação.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/06/2024 12:51
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 12:51
Homologada a Transação
-
25/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RENATA CAROLINI NASCIMENTO E BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 05:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0822178-87.2024.8.15.2001 AUTOR: C.
D.
C.
M.
D.
S.
D.
U.
N.
N.
REU: E.
S.
D.
J.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira C.
D.
C.
M.
D.
S.
D.
U.
N.
N. contra o(a) devedor(a) E.
S.
D.
J., alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 39.514,00 (trinta e nove mil, quinhentos e quatorze reais), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.414,28 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), com vencimento final em 26/07/2027, mediante Contrato de Financiamento 366455 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 15/05/2023. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: GM- CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC, CHASSI: 9BGKL48U0JB212826, PLACA: OFX0901, RENAVAM: *11.***.*85-43, COR: CINZA, ANO: 2017/2018 ”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 01/11/2023(Parcela 05), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 86873238 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 44.863,80 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 88662327), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa,15 de abril de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
M.L.S.C D.D.S -
16/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:13
Determinada diligência
-
15/04/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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