TJPB - 0801054-36.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 07:06
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:05
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:05
Juntada de Alvará
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RONNE VON DOS SANTOS MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801054-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RONNE VON DOS SANTOS MARTINS Endereço: rua: Padre Geronimo Munhoiz, 207, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, n 277, 3 Anda, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RONNE VON DOS SANTOS MARTINS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO e BANCO NEXT, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Afirmou que há alguns anos requisitou um cartão de crédito ao Banco Next, tendo recebido tal cartão, mas que nunca chegou a desbloqueá-lo ou utilizá-lo.
Acrescentou que no ano de 2021 recebeu uma cobrança do Banco Bradesco, que faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Next, no valor de R$ 11.073,53.
Ao se dirigir a um ponto de apoio e também realizar uma consulta ao SPC/SERASA e constatou a inclusão de uma dívida no valor original de R$ 148,47, incluída em 30/08/2021 pelo Banco Bradesco em Osasco – SP, referente ao cartão NEXT, contrato nº 051118364000003EC.
Com a atualização, a dívida original passou para R$ 4.953,89, e até a data da consulta em 17/02/2022, já alcançava o total de R$ 18.497,36.
Em razão disso, teve seu score reduzido.
Por isso, requereu a procedência da demanda para declarar inexistente o débito discutido nos autos, bem como a reparação civil por danos materiais no valor de R$ 36.994,00 e danos morais em R$ 10.000,00.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 73028162.
Citado, o Banco Bradesco contestou a demanda - ID Num. 74203649, na qual alegou que a negativação do nome do autor se deu pelo exercício regular de um direito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação - Id Num. 75420767.
O Banco Bradesco apresentou manifestação - ID Num. 76724148, juntando documentos.
O autor também se manifestou - ID Num. 77210066.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a existência ou não do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, bem como a realização de um empréstimo no dito cartão.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é que, embora tenha aceitado a oferta de cartão de crédito, não chegou a desbloqueá-lo e não celebrou o negócio jurídico que ensejou a negativação de seu nome.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata que seu nome foi negativado em razão de dívida que alega não ter contraído.
Da análise dos autos, vê-se que há um empréstimo pessoal realizado em sua conta bancária e que houve a negativação do nome do autor.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora. É de se observar que, embora tenha juntado documentos comprobatórios que o autor concordou com a abertura da conta bancária, a exemplo do vídeo do ID 76724899, ele não serve para comprovar a efetiva contratação do empréstimo pessoal que gerou a dívida questionada pelo autor.
Demais disso, conforme defendido pelo autor, verifica-se que o crédito foi disponibilizado em sua conta bancária do Banco Next, mas nunca chegou a ser utilizado. É de se dizer, nunca houve saque do valor do contrato ou de parte dele.
Todo o valor creditado em sua conta, decorrente da contratação, foi utilizado para pagar justamente as parcelas da dita negociação de crédito.
Ora, como poderia alguém realizar um empréstimo para não utilizar os valores dele decorrentes para outros fins que não fossem a própria quitação do próprio contrato? Obviamente que não faz qualquer sentido ou há qualquer lógica nesse tipo de conduta.
Então, como já exaustivamente dito, o promovido não juntou qualquer prova da efetiva realização do empréstimo pessoal por parte do autor.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito.
Não é o caso de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor, pois, como mencionei, não houve, em qualquer momento, utilização por ele, sendo que todo o crédito foi utilizado para saldar as parcelas do empréstimo, que eram descontadas diretamente de sua conta - ID Num. 76724907.
Por persecução lógica, também não há que se falar em restituição de valores, já que o patrimônio material do autor não foi alcançado pelos descontos efetuados em sua conta bancária.
Por tais razões, também não se pode falar em reparação por danos materiais, já que estes não foram suportados pelo autor.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto violou direito da personalidade do autor.
Explico.
Considerando que a dívida que ensejou a negativação do nome do autor se originou a partir de contrato fraudulento, tem-se que a cobrança e as inscrições foram ilícitas.
Para a pretensão de dano moral, faz mister a violação à direito da personalidade, repercutindo sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos da pessoa.
Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente realizada pelo demandante ocasionou dano moral, por violar os direitos personalíssimos à honra e ao nome, visto que rotulou o autor como mal pagador.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC em diálogo com o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil, abaixo transcritos, o promovido deve responder pela reparação do dano moral ao autor, em razão do defeito na prestação de seu serviço cumulado com o risco inerente à sua atividade.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Baseado nas peculiaridades da causa, nas características dos envolvidos e no fato do promovente ter seu Score rebaixado, entende-se prudente a fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo/cartão consignado questionado nos autos; (ii) condenar o banco demandado a retirar a negativação do nome do autor em decorrência do contrato questionado nos autos e já declarado nulo nesta sentença; e (iii) condenar o promovido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito -
15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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