TJPB - 0866827-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866827-74.2023.8.15.2001 AUTOR: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS, ISAAC LUIZ NOBRE REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
OBJETO LÍCITO E FORMA NÃO DEFESA EM LEI.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO RESGATE DE ENFITEUSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em desfavor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, já qualificados.
Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC - II, as partes firmaram acordo, delimitando a forma de quitação do objeto da lide (ID 103975575).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes (ID 103975575), resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 07:18
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 07:18
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 15:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866827-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 97862578, e para tanto deverá a parte autora em 15 dias: 1.
Emendar o pedido, com a correção do valor da causa, sob pena de ser feito de ofício; 2.
Recolher as custas iniciais, de uma só vez.
João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:41
Outras Decisões
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04/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
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04/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISAAC LUIZ NOBRE - CPF: *35.***.*44-49 (AUTOR)
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11/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866827-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais ou que comprove sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Tudo conforme ID. 88700893.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:57
Determinada diligência
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29/11/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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