TJPB - 0815412-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815412-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815412-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815412-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO(*00.***.*29-47); BANCO SAFRA S.A.(58.***.***/0001-28); Vistos, etc.
Narra a promovente, em apertada síntese, que recebeu contato telefônico via aplicativo de mensagens WhatsApp de pessoa se passando pela instituição financeira, Banco Safra, com informações da existência de um processo de busca e apreensão, bem como oferecendo um boleto para quitação dos valores em aberto e resolução do impasse de forma administrativa.
Acreditando que tal pessoa era preposto do banco promovido, a autora fez o pagamento da cobrança enviada para ela, e dias depois recebeu mandado de busca e apreensão do veículo em seu endereço residencial, vindo a perceber então que havia sido vítima de fraude.
Diante disso, ingressou com a presente ação para obter declaração de inexigibilidade do débito outrora quitado em favor de terceiro estelionatário, aduzindo para tanto a ocorrência de fortuito interno de responsabilidade do banco promovido.
Requer, através de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento sub judice, até final do processo, bem como o impedimento de inscrição de seu nome no SPC/SERASA e a devolução do bem apreendido nos autos da busca e apreensão. É o relato do necessário.
Decido.
Antes de mais nada, analisando a documentação apresentada junto a exordial, entendo que a parte autora deve ser agraciada com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Acerca do pedido de tutela provisória, passo ao exame.
Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do CPC.
No caso, examinando os fatos expostos, entendo que não se faz presente o requisito de verossimilhança das alegações.
Em uma análise perfunctória dos fatos alegados, em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois conforme a mesma declarou na ocorrência policial (ID 87717729), ela não tomou as precauções e cuidados básicos em conferir as informações constantes no boleto/cobrança, já que lá constava instituição financeira diversa da promovida como recebedora/beneficiária, e também que a pessoa pagadora do boleto era terceira estranha, e não a própria autora.
Desse modo, a partir dos fatos expostos é de se inferir que não se faz presente a verossimilhança nas alegações da autora, qual seja, a alegação de vazamento de dados, quando na verdade os danos sofridos foram decorrentes da falta de zelo ao realizar pagamento em favor de pessoa estranha à relação jurídica já existente com o promovido.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Outras determinações: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO - CPF: *00.***.*29-47 (AUTOR).
-
15/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-87.2024.8.15.0141
Antonia Vieira de Sousa Carneiro
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 14:10
Processo nº 0801451-80.2021.8.15.0201
Jamesson Pessoa Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 09:52
Processo nº 0802865-71.2023.8.15.2003
Josineide Rodrigues do Nascimento Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 17:47
Processo nº 0804951-83.2022.8.15.0181
Solange Jose da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 16:51
Processo nº 0804951-83.2022.8.15.0181
Solange Jose da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 17:11