TJPB - 0802865-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802865-71.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
R.
F.
D.
S., FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO, JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o PIX ou os dados de identificação da conta bancária do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 22 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802865-71.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: I.
R.
F.
D.
S., FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO, JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em dez dias, acostar planilha atualizada do débito da condenação de forma integral, ou seja, completa e em PDF próprio.
Em seguida, cumprida tal providência: Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INGRID RODRIGUES FALCAO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de INGRID RODRIGUES FALCAO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802865-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I.
R.
F.
D.
S., FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO, JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - PB19780, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - PB19780, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - PB19780, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por I.
R.
F.
D.
S., representada por seus genitores FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO e JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) a promovente é menor púbere e possui o plano de saúde junto a ré desde 01.05.2010, tipo do plano Ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, número registro do plano n° 0 033 210136270001 0; 2) em virtude de problemas em sua saúde verificado na irregularidade menstrual, procurou a médica endocrinologista pediátrica, sendo diagnosticada com a CID E250 - Transtornos adrenogenitais congênitos associados à deficiência enzimática.
Para realizar investigação mais apurada, o médico solicitou a realização de PAINEL GENÉTICO/ESTUDO MOLECULAR DA HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA; 3) a promovente entrou em contato com a Ré, vindo a ser informada que o procedimento nem havia cobertura pelo plano de saúde; 4) em virtude da urgência e necessidade de realizar um tratamento precoce e eficaz, realizou o procedimento de forma particular, tendo sido gasto o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), com todo o procedimento, conforme anexo.
Requereu, assim, a condenação da demandada a imediata restituição do valor pago a título do procedimento médico indicado PAINEL MOLECULAR PARA HIPERPLASIA ADRENAL no importe de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente com os acréscimos dos juros legais a contar da data de desembolso.
Gratuidade judiciária deferida no ID 72563452.
Audiência de conciliação infrutífera. (ID 77694149).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78608889), sem questões preliminares.
No mérito, alegou que: 1) a parte autora está requerendo o custeio de um exame expressamente excluído do rol de cobertura da ANS, consoante se depreende da Resolução Normativa nº 465/2021, além do instrumento contratual, todos sob a égide das leis 9.656/98 e Lei 9.961/2000; 2) a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a conceder a autorização para procedimentos quando não há previsão contratual para tanto; 3) o objetivo da Lei nº 14.454/2022 seria tão somente criar EXCEÇÕES à taxatividade do Rol, a partir do preenchimento de algum dos dois incisos do art. 10, §13º, o que não acontece no caso concreto, e, ainda que ocorresse, o contrato fora firmado antes da vigência da referida Lei, o que afasta sua aplicação pelo princípio da irretroatividade das Leis, conforme Tema n° 123 do STF, sob pena de ferir o ato jurídico perfeito; 4) já é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera negativa, ainda que indevida, pelo plano de saúde não é capaz de ensejar abalos a direitos da personalidade e, consequentemente, dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 83634743); já a parte demandada requereu a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do exame denominado “TESTE DE BIOLOGIA MOLECULAR PARA HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA”, conforme os requisitos normativos previstos na RN nº 465/2021 da ANS (ID 84524030).
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico? b) o plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face a inexistência do procedimento constar de lista da ANS; c) em caso positivo, caberia à parte autora cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS; d) a parte promovente sofreu danos de natureza patrimonial em decorrência do ocorrido? 2 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 3 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do exame requerido pela parte autora, o que se constitui na definição de questão de direito.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO o pedido da parte ré de produção de provas.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, se assim entender.
Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/07/2023 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA SEGUNDO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de INGRID RODRIGUES FALCAO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/06/2023 16:18
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. R. F. D. S. - CPF: *06.***.*59-00 (AUTOR).
-
28/04/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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