TJPB - 0801451-80.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801451-80.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801451-80.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intimem-se os executados, através de seus advogados, para cumprirem espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirtam-se aos executados que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em substituição -
07/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 23:13
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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12/04/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:00
Recebidos os autos.
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29/11/2021 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2021 12:48
Juntada de Ofício
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29/11/2021 10:55
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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