TJPB - 0801451-80.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801451-80.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801451-80.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intimem-se os executados, através de seus advogados, para cumprirem espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirtam-se aos executados que, não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em substituição -
30/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 21:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE), BRADESCO (REPRESENTANTE) e GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 21:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801451-80.2021.8.15.0201 [Contratos Bancários, Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: JAMESSON PESSOA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO, GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para análise do mérito, sendo desnecessária maior instrução.
Outrossim, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Ilegitimidade Passiva Ad Causam O documento anexado ao Id. 57004640 - Pág. 2 atesta que o protesto ora questionado foi realizado pela suscitante, sendo irrefutável, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, p. único, do CDC.
Veja-se: “Sendo o crédito cedido originário de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário nos termos do parágrafo único do art. 7 do CDC.” (TJMG - AI: 10000220576755001 MG, Relatora: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/05/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, ao consumidor é dado o direito de propor ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários (art. 25, § 1º, CDC).
A preliminar merece ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que “A cláusula de renúncia ao direito de ação configura ofensa ao princípio da indisponibilidade de direitos, haja vista a impossibilidade de transacionar o direito de acesso ao Judiciário, inserto nas disposições de direitos fundamentais, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”2.
Pois bem.
A hipótese é de relação de consumo, pois autor e promovidos enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n° 297, STJ).
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), que não retira do autor a obrigação de demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc.
I, CPC).
In casu, desvencilhando-se do ônus que lhe cabia, o autor comprovou que o débito relativo ao contrato de financiamento n° 0100007340 (veículo: UNO EVO FLEX/2012, Chassi 9BD195193C0320966) foi integralmente adimplido em 18/08/2020 (Id. 49936979 - Pág. 1 e, apesar da quitação, a inscrição em órgão de proteção ao crédito não foi cancelada, como se infere da consulta ao SERASA ocorrida em 24/09/2021 (Id. 49936981 - Pág. 1).
Tal negativação decorreu do protesto realizado em 14/02/2019 pela segunda ré, por dívida no valor de R$ 21.259,18, relacionada ao contrato de financiamento n° 0100007340 firmado entre o autor e o banco réu (Id. 57004640 - Pág. 2).
O arcabouço probatório, no entanto, indica que a dívida do financiamento foi renegociada - extinguindo o débito anterior -, o acordo homologado por sentença - autos n° 0801336-47.2020.8.15.0281 (ação de busca e apreensão - Id. 57004639 - Pág. 1 e ss) -, e o débito liquidado em 18/08/2020 (Id. 49936979 - Pág. 1).
Assim, embora originalmente regulares (débito, protesto e negativação), após a renegociação e a integral quitação, caberia aos credores cancelarem o protesto e a inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias, o que não ocorreu.
Não olvidemos que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
I, CPC).
O e.
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema n° 735) firmou a seguinte tese: “INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) destaquei Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes.
Envolvendo relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva, que dispensa a apuração da culpa (art. 14, CDC).
Na hipótese, o ilícito civil defluiu, como sobredito, do fato de o autor ter liquidado a dívida do financiamento em 18/08/2020 (Id. 49936979 - Pág. 1) e, ainda assim, seu nome continuar negativado, como atesta a consulta ao SERASA datada de 24/09/2021 (Id. 49936981 - Pág. 1).
Desta forma, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, do autor permanecer com o nome negativado, mesmo após o pagamento da dívida e decorrido o prazo legal estabelecido para os réus procederem com o cancelamento das restrições.
A indevida manutenção do protesto e da inscrição em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais in re ipsa - sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados -, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
Com relação a fixação do quantum indenizatório, o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: punição do ofensor, para que não volte a reincidir, e reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, sem caracterizar fonte indevida de enriquecimento.
Na hipótese, entendo razoável e proporcional fixar indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA A RETIRADA DA RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DECISÃO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 735).
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO ATENDENDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0802932-46.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL - Regular inclusão de dados pessoais em cadastro de inadimplentes - Dívida quitada - Negativação não cancelada - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Manutenção indevida do apontamento após a quitação do débito - Ato ilícito - Dano caracterizado (in re ipsa) - Indenização por danos morais exigível - Valor corretamente arbitrado - Artigo 944 do Código Civil - Sentença mantida - Apelação desprovida.” (TJSP - AC 1011617-90.2016.8.26.0482, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores do SERASA mesmo após a quitação da dívida que deu origem a inscrição, faz presumir, por si só, o dano moral, restando ao banco requerido a responsabilidade de arcar com a indenização, uma vez que aquele independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, o que se admite presumir, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica, por não ter se acautelado suficientemente ao verificar os pagamentos que de fato encontravam-se em aberto. 2.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe, fixado pela magistrada monocrática, mostra-se adequado. 3.
Tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados no máximo patamar legal, deixo de majorá-los em grau recursal. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC 07392782020198090120, Relator Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, DJ 05/04/2021) “CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA QUITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a manutenção da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja a reparação de danos. 2.
Observa-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo foi quitado em 29/10/2013 (fls. 447/459).
Entretanto, o apelado acostou comprovação de que a sua negativação persistia em março de 2016 (fl. 07). 4.
Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a negligência da requerida e o dano, tendo em vista a indevida manutenção da negativação do nome da parte apelada, cabível é a indenização, eis que tal ato ilícito configura dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Aferido o dano extrapatrimonial, deve-se avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser arbitrado.
Para isso, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela manutenção indevida da parte consumidora em cadastros de restrição ao crédito, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido montante compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo.
Precedente do TJCE. 7.
Recurso conhecido e improvido.” (TJCE - AC 0128749-34.2016.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) declarar inexistente o débito no valor de R$ 21.259,18, relativo ao contrato de financiamento n° 0100007340, pois já quitado, e, consequentemente, confirmando a tutela antecipada (Id. 51180951 - Pág. 1/2), determinar o cancelamento do protesto (Id. 57004640 - Pág. 2) e da inscrição junto ao SERASA (Id. 49936981 - Pág. 1); e ii) condenar os promovidos, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Isento de custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
Oficie-se ao SERASA e ao Cartório Extrajudicial competente para cumprimento da ordem.
Uma vez interposto recurso, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, LJE).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade3, remetem-se os autos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2TJMG - AC: 10024062072962002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018. 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023) -
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801451-80.2021.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 12 de junho de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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